Processo 0090205-67.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0090205-67.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0090205-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MIGUEL MOURATO DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238203808, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. JOSE MIGUEL MOURATO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual se postula, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata nomeação/posse do autor no cargo de Policial Penal do Estado, para ao final, declarar o direito do Autor à nomeação e posse no cargo de Policial Penal, condenar o Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros e correção monetária. Narra o autor que foi aprovado na 267 colocação no Concurso Público para o cargo de Policial Penal do ano de 2022 (Edital nº 021/2022 – SERES/PE). Alega que teria sido preterido em razão da nomeação, por determinação judicial, de candidato em pior colocação (694ª) que a sua. Afirma, ainda, que ocorreu também preterição, porque foram nomeadas para o cargo de Policial Penal o total de 161 candidatas mulheres, em manifesta desproporção, porque o edital previu a proporção de 175 homens para 14 mulheres, mas nomeou apenas 218 homens. Informa que o concurso inicialmente previu 200 vagas, e que o Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado teve seu quadro de cargos efetivos ampliados para 4.000, sendo 3.500 homens e 500 mulheres. E que no certame foram aprovados ao todo 1300 candidatos, o que demonstra a existência de vagas. 2. Manifestação Prévia e Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco, na qual pugna pelo indeferimento da tutela, arguindo, que o instrumento convocatório estruturou o certame com distribuição segmentada de vagas por sexo (masculino/feminino), com listas apartadas, de modo que não há comunicação, correlação nem “concorrência cruzada” entre as vagas destinadas a homens e as vagas destinadas a mulheres, sendo juridicamente impróprio concluir preterição de candidato do sexo masculino a partir de nomeações ocorridas dentro do universo feminino. 3. Indeferida a tutela antecipada. 4. Deixo de intimar as partes sobre o interesse na produção de novas provas, pois os autos já estão suficientemente instruídos. 5. Deixo de intimar o Ministério Público ante a ausência de interesse público ou coletivo. Eis o relatório. Passo a decidir. Do Mérito 6. Cinge-se a demanda sobre a inconformidade do Autor quanto à nomeação de candidatas mulheres em suposta desproporção ao quantitativo de candidatos homens segundo o Edital e também em razão de nomeação de candidato (por ordem judicial) em pior classificação que a sua, ensejando suposta preterição. A primeira das controvérsias da ação consiste na premissa de que nomeações de candidatas do sexo feminino poderiam, por si, demonstrar preterição do autor (candidato do sexo masculino). Ocorre que, conforme delineado na defesa e, sobretudo, conforme se extrai da própria estrutura do Edital do certame referido nas petições, o concurso foi organizado com quadro de vagas segmentado por…

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