Processo 0090211-96.2026.8.04.1000
TJAM • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO R.Hoje. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Umberto Tomaz Calderaro, em face do Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura de Manaus, pelas razões fáticas delineadas a seguir. Petição Inicial à mov. 1.1, na qual aduz que é o cessionário dos direitos de aquisição do Apartamento nº 16-A do Edifício Barão da Villa, localizado na Rua Teresina, nº 368, Adrianópolis, pois o imóvel foi originalmente adquirido pela Empresa de Jornais Calderaro Ltda, em 06/05/2004, mediante contrato de promessa de compra e venda com a construtora Engeco. Destaca que o valor da transição fixado foi de R$ R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), valor este que teria sido integralmente quitado através de permuta por serviços de publicidade. Nesse contexto, afirma que em 20/05/2025, a Empresa de Jornais Calderaro Ltda cedeu seus direitos ao Impetrante, mantendo-se o valor histórico da unidade. No entanto, ao solicitar o lançamento do ITBI para a lavratura da escritura definitiva, a autoridade impetrada rejeitou o valor declarado do negócio jurídico e através do Processo nº 6775/2025, a SEMEF arbitrou, de forma unilateral e prévia, a base de cálculo em R$ 1.873.332,78 (um milhão oitocentos e setenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos). Diante do exposto requer liminarmente a concessão da Tutela de Urgência para para suspender a exigibilidade do crédito tributário excedente e determinar que o recolhimento da guia de ITBI do imóvel presente na matrícula 53086 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus pelo Autor seja com base no valor da venda declarado, isto é, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Em primeiro lugar, com relação ao pedido de Tutela de Urgência, observa-se que a parte Autora requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário excedente e determinação de que o recolhimento da guia de ITBI do imóvel presente na matrícula 53086 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus pelo Autor seja com base no valor da venda declarado,sendo esse, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil). Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte Requerente, observo que a matéria ventilada no pleito antecedente envolve a ordem e à economia públicas e, tratando-se de tutela pretendida em face da Fazenda Pública Municipal, cabível a aplicação do Artigo 1.059, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Some-se a isso que, neste momento processual não é possível apreciar o requisito de plausibilidade jurídica referente à liminar pretendida, posto que este requisito, no presente caso, se confunde com o próprio mérito da contenda, exigindo uma análise mais aprofundada, inacessível em sede preliminar. Dito isto, acautelo-me nesse primeiro momento quanto à análise do pedido de antecipação em voga, pelos motivos acima dispostos, razão pela qual deixo a apreciação deste para o momento da prolação da Sentença. Noutro giro, INTIME-SE o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das Custas Processuais, bem como das Custas de diligência do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, para fins de notificação da Impetrada, sob pena de, na ausência do recolhimento da primeira figura, indeferimento da Petição Inicial. Aportado aos Autos a comprovação acima, proceda-se à Notificação da Autoridade indigitada…
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