Processo 0090256-60.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090256-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0090256-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA Agravado(s): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF REINER CALDERON Município de Curitiba/PR Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 316.1) proferida nos autos de Execução Fiscal (NPU 0029332-67.2013.8.16.0185), proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual o juízo singular indeferiu pedido de baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel em favor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. O agravante ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA sustentou, em síntese, que: Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Curitiba contra Reiner Calderon, na qual ocorreu a arrematação judicial de imóvel gravado com hipoteca. Após a arrematação, o agravante requereu o cancelamento do registro hipotecária constante na matrícula do imóvel. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a arrematação apenas afasta os gravames decorrentes da própria execução, não extinguindo hipoteca constituída em favor de terceiro. Contudo, a decisão desconsiderou a disciplina do Código Civil sobre a extinção da hipoteca pela arrematação, bem como o fato de que os credores hipotecários foram regularmente citados, constituíram advogado, apresentaram manifestações e acompanharam os atos processuais, inexistindo fundamento para a manutenção da garantia real. O art. 1.499, VI, do Código Civil prevê expressamente a arrematação como causa de extinção da hipoteca. Trata-se de hipótese autônoma de extinção da garantia real, distinta do cancelamento de constrições judiciais. A extinção decorre diretamente da lei, não dependendo de ação autônoma ou de providência do credor hipotecário, desde que observada a condição legal prevista no art. 1.501 do Código Civil, a qual foi devidamente cumprida, conforme mov. 77 dos autos. O art. 1.501 do Código Civil estabelece como requisito para a extinção da hipoteca pela arrematação a notificação judicial dos credores hipotecários que não sejam partes na execução. Uma vez realizada a notificação ou citação, a hipoteca extingue-se por força do art. 1.499, VI, do Código Civil. No caso, os credores hipotecários foram devidamente citados, tiveram ciência da execução e da arrematação, constituíram procurador e se manifestaram nos autos. A única condição legal foi integralmente cumprida, sendo desnecessária qualquer providência adicional ou ação autônoma para o cancelamento da hipoteca. Reconhecida a extinção da hipoteca por força de lei, compete ao próprio Juízo da execução determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação hipotecária. Não há motivo para exigir do arrematante o ajuizamento de ação própria para obtenção de providência já assegurada pela legislação civil. A exigência de novo processo afronta os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. A manutenção do entendimento adotado na decisão agravada compromete a segurança jurídica das arrematações judiciais, contrariando a finalidade do sistema executivo. Há precedentes do TJPR que reconhecem a extinção da hipoteca após a ciência do credor hipotecário e admitem o cancelamento dos gravames incidentes sobre o imóvel arrematado. A interpretação adotada na decisão recorrida compromete…
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