Processo 0090265-22.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0090265-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Agravado(s): WENDER FERREIRA GOMES 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA contra a r. decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0086944-68.2025.8.16.0014, ajuizada por WENDER FERREIRA GOMES, a qual homologou a proposta de honorários formulada pelo perito, nos seguintes termos: “1. HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Sr. Perito no mov. 43 (R$ 4.240,00), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes e não ter sido impugnada pelas partes. 1.1. Confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito de 50% dos honorários periciais (R$ 2.120,00) conforme já determinado na decisão de saneamento. 1.2. Os outros 50% serão antecipados pelo ESTADO DO PARANÁ, a quem confiro o prazo de 15 (quinze) dias para fazer cumprir a competente RPV (requisição de pequeno valor) a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Consigno que o valor dos honorários se encontra de acordo com a Resolução 232/2016-CN, considerando que seu art. 2, § 4º, autoriza ao magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, hipótese esta que se amolda ao caso concreto em apreço, se enquadrando, pela natureza da perícia, no item 2.7 da tabela contida na aludida resolução, devendo ser observada os reajustes pela variação do IPCA-E. Desde já fica autorizada a eventual retenção do imposto de renda do valor a ser depositado”. (mov. 45.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão merece reforma, pois diferentemente do consignado pelo juízo a quo, a Agravante apresentou expressa impugnação aos honorários periciais”; b) “a perícia tem por objeto a verificação de pequenos vícios construtivos, consistentes unicamente em fissuras, infiltrações em paredes e tetos, danos no piso do apartamento e rachaduras no muro, (...), que são vícios construtivos de pequena monta em apartamento com área de apenas 42,38 m², integrante do programa habitacional programa minha casa, minha vida”; c) “Embora a atividade pericial deva ser devidamente remunerada, não se admite que o valor fixado se distancie da realidade do objeto periciado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a atividade jurisdicional”; d) “o montante de R$ 4.240,00, mostra-se desproporcional quando confrontado com a dimensão do imóvel e com o escopo restrito da perícia, que se limita a analise de fissuras, infiltrações em paredes e tetos, danos no piso do apartamento e rachaduras no muro”; e) “Para justificar a redução do valor proposto, a Agravante comprovou que em demandas análogas, em que figura como parte, proferidas pela Comarca de Londrina-PR, a média praticada para serviços periciais com escopo semelhante é substancialmente inferior ao montante apresentado”; f) “a manutenção de honorários excessivos impacta diretamente o equilíbrio processual, sobretudo porque o adiantamento da verba constitui…
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