Processo 0090294-72.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0090294-72.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0090294-72.2026.8.16.0000   Recurso:   0090294-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Prestação de Serviços Agravante(s):   GIOVANA PATRICIA BERTUCCINI SANTANA Agravado(s):   UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 339.1) proferida nos autos de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0012361-31.2020.8.16.0130, na qual a MM. Magistrada Maria de Lourdes Araújo deferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos, pertinentes à controvérsia: “No caso dos autos, embora devidamente intimada, a executada apenas juntou um comprovante de pagamento, alegando se tratar de valor referente ao seu aluguel (mov. 334.2), bem como cópia de seus holerites. Assim, não restou demonstrado, de forma indubitável, de que a penhora de seu salário, comprometeria sua dignidade ou a de sua família. Assim, não havendo elementos que demonstrem a impenhorabilidade do salário da executada, o deferimento do pedido da parte credora é a medida necessária. (...) Tendo em vista que o rendimento mensal líquido da executada varia entre R$ 2.600 à R$ 2.100, conforme as folhas de pagamento constantes no mov. 334, a penhora de 15% do salário da executada mostra-se elevado, havendo riscos de que não seja preservado valor que assegura a subsistência digna da executada. Dessa maneira, no caso concreto, a penhora deverá ocorrer no limite de 10% do salário recebido pela executada. (...) Ressalto que incumbe ao agente empregador promover a reserva dos valores, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, até a quitação integral do débito. 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente, para autorizar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido recebido pela parte devedora, até o limite do valor da dívida - cujo cálculo deverá ser encartado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias pela exequente - a serem depositados pela fonte pagadora em conta judicial à disposição deste juízo.” A executada interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) preliminarmente, é necessária a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, consistente na imediata redução de renda decorrente da penhora de 10% (dez por cento) do seu salário líquido, o que compromete sua subsistência, pois a remuneração líquida atingiu R$ 1.686,95 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sendo reduzida em aproximadamente R$ 168,70 (cento e sessenta e oito reais e setenta centavos); b) a decisão agravada violou o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, tratando-se de verba de natureza alimentar destinada à subsistência, inexistindo, no caso, qualquer das exceções legais previstas no § 2º do referido dispositivo, por não se tratar de dívida alimentar nem de remuneração superior a cinquenta salários-mínimos; c) a mitigação jurisprudencial da impenhorabilidade salarial somente se admite de forma excepcional quando preservado o mínimo existencial, o que não ocorre, pois a totalidade da…

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