Processo 0090300-92.2004.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0090300-92.2004.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
22/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0090300-92.2004.5.05.0134 RECLAMANTE: VALDIR ROBERTO SILVEIRA DOS PRAZERES RECLAMADO: GERSEG - GERENCIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2fa1a proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de pedido de habilitação incidental formulado por GIRLENE FERREIRA DA SILVA (ID. 0a96c97), em decorrência do falecimento do reclamante, VALDIR ROBERTO SILVEIRA DOS PRAZERES, ocorrido em 23/09/2022, conforme certidão de óbito e dados de ID. 746210b. A requerente sustenta ser sucessora legítima do de cujus, figurando como sua dependente habilitada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme comprova a Carta de Concessão de Pensão por Morte anexada no ID. 8a730ef. Devidamente notificadas para se manifestarem sobre o pedido de habilitação (ID. 5b552bb), as partes reclamadas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar oposição, conforme certidões de ID. f759c83, ID. 9616390 e edital de ID. 02b11a5. Os autos vieram conclusos para decisão. A sucessão processual no âmbito da Justiça do Trabalho, em caso de falecimento da parte, possui regramento específico estabelecido pela Lei nº 6.858/1980, que em seu artigo 1º dispõe: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Nesse sentido, a jurisprudência consolidada confirma que a existência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária exclui a necessidade de inventário e prevalece sobre a ordem de sucessão civil para o recebimento de verbas decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, a peticionária colacionou aos autos a Carta de Concessão de benefício de Pensão por Morte (NB 229.627.612-6), emitida em 19/11/2024, que a identifica expressamente como companheira e dependente beneficiária do instituidor VALDIR ROBERTO SILVEIRA DOS PRAZERES (ID. 8a730ef - Pág. 1/2). Portanto, estando devidamente comprovada a qualidade de dependente habilitada perante o INSS, e não havendo notícia nos autos de outros dependentes cadastrados ou oposição dos executados, a procedência do pedido de habilitação é medida que se impõe, nos termos dos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID. 0a96c97 e, por conseguinte: a) ADMITO a sucessão processual no polo ativo da presente demanda, devendo a Sra. GIRLENE FERREIRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) passar a figurar como substituta do reclamante falecido; b) DETERMINO que a Secretaria da Vara realize a imediata retificação da autuação e dos registros processuais no sistema PJe para constar o nome da habilitada no polo ativo; c) DETERMINO o levantamento da suspensão processual anteriormente decretada. Com a regularização do polo ativo, e considerando a existência de saldo remanescente apurado na última atualização de ID. 08e6d2f (valor total de R$ 21.914,62 em 19/05/2025), bem como a manifestação do exequente de ID.…

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