Processo 0090331-02.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0090331-02.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE PARANACITY AGRAVANTE: ALESSANDRA PINHEIRO DA SILVA AGRAVADOS: MARIA PILAVJIAN E OUTROS RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos . I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 182.1 que, nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária” de n.º 0001242- 40.2024.8.16.0128 , indeferiu o pedido de ingresso de terceira interessada na lide, bem como de suspensão ou redesignação de audiência. Irresignada, ALESSANDRA PINHEIRO DA SILVA interpôs o presente recurso requerendo a concessão de tutela recursal de urgência, com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do processo originário, obstando a prática de quaisquer atos decisórios, inclusive a prolação de Sentença, até o julgamento definitivo deste recurso. Sustenta que somente tomou conhecimento da existência da Usucapião no próprio dia designado para a audiência de instrução. Em razão da ciência tardia do feito, apresentou de imediato petição requerendo seu ingresso nos autos do processo na qualidade de opoente, bem 1como a suspensão ou redesignação da audiência designada, a fim de viabilizar a regularização de sua intervenção processual, com a juntada de documentos, a comprovação de sua condição de filha e herdeira de Osvaldo Belarmino da Silva e o arrolamento das testemunhas necessárias à demonstração da posse exercida por seu genitor sobre os imóveis objeto da lide. Aduz que a decisão agravada, contudo, indeferiu seu ingresso no feito e manteve a realização da audiência, permitindo-lhe apenas a presença como espectadora, sem participação processual efetiva, sem possibilidade de requerer provas, sem apresentação de rol de testemunhas e sem qualquer intervenção na produção da prova oral. Em consequência, a audiência de instrução foi realizada sem a participação da opoente e sem a oitiva de testemunhas que, segundo a agravante, seriam essenciais para esclarecer ponto central da controvérsia, consistente na efetiva identificação sobre quem exercia atos de posse, cuidado, limpeza, manutenção, cultivo e zelo sobre os imóveis discutidos. Sustenta que o risco de dano grave se encontra plenamente configurado. Afirma que o processo originário já ultrapassou a fase instrutória e que, conforme andamento posterior, as partes já apresentaram Alegações Finais, sendo iminente a prolação de Sentença. Assim, a continuidade do feito sem a suspensão lhe acarretará risco concreto de julgamento de mérito com base em instrução probatória incompleta, formada sem a participação da agravante e sem a produção da prova oral que reputa essencial à demonstração de sua pretensão possessória concorrente. 2No que se refere à probabilidade do direito, defende que a petição originária foi expressamente formulada com natureza de oposição, nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil, uma vez que não busca apenas auxiliar uma das partes originárias, mas deduz pretensão própria e autônoma. Sustenta que os atos possessórios atribuídos pela autora a si mesma teriam sido, na realidade, exercidos por Osvaldo, seu pai já falecido, de modo que eventual direito possessório ou usucapiendo decorrente desta posse deve ser resguardado em favor de seus herdeiros. Argumenta que a decisão agravada indeferiu o ingresso ante a ausência de…
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