Processo 0090342-49.2025.8.17.2001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0090342-49.2025.8.17.2001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0090342-49.2025.8.17.2001 INVENTARIANTE: SIMONE FRANCISCA FERRAZ MUNGUBA HERDEIRO(A): WILL ROBSON FRANCISCO FERRAZ DE CUJUS: EDILENE FRANCISCA VENTURA HERDEIRO(A): ELISANGELA FRANCISCA FERRAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237454256, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de abertura de inventário pelo rito ordinário, no qual a parte interessada veio na inicial requerer tutela de urgência, pleiteado, liminarmente, que a herdeira preste contas dos aluguéis e deposite os valores recebidos e vincendos, mediante depósito em conta judicial. Pois bem. Nos processos de inventário sabemos todos que a concessão de tutelas de urgência reveste-se de caráter excepcionalíssimo. Via de regra, as liberações de valores, transferências de bens e expedição de ofícios a instituições financeiras e órgãos de registro são providências que devem ocorrer no curso natural do processo, após a observância do contraditório, a conferência de quitação tributária e a concordância da Fazenda Pública e demais herdeiros. Por outro lado temos que para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No rito sucessório, a probabilidade do direito quanto à fruição imediata de bens é mitigada pela necessidade de apuração de dívidas do espólio e pela preservação da legítima. Assim, neste como em tantos outros processos, verifica-se que a pretensão não se amolda aos requisitos legais. A tramitação já estabilizada e a conversão do rito operada por este juízo demonstram que a medida pretendida revela-se tardia e desnecessária, uma vez que o resultado pretendido será alcançado de forma segura e eficaz através do trâmite ordinário da inventariança e partilha. Diante do exposto, por entender que o pedido formulado nos autos não se trata de matéria que se molde ao previsto no Art. 300 do CPC, determino proceda a Diretoria de Sucessões à alteração da classe processual desabilitando a opção "tutela/liminar" feita pela parte requerente. No mais, prossiga-se com o regular andamento do feito, CITANDO-SE a Sra. ELISANGELA FRANCISCA FERRAZ. Após, voltem-me para ulterior deliberação. P. R. I. RECIFE, 20 de abril de 2026. Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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