Processo 0090358-82.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090358-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0090358-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado(s): Maria Alice Fortuna Martins VISTOS. I – Por ora, defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo. II - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA contra decisão de mov. 16.1 que, em autos de ação de obrigação de fazer, deferiu Tutela de Urgência requerida pela demandante MARIA ALICE FORTUNA MARTINS representada por Thays Gabrieli Fortuna Martins, Jorge Luiz Partica Martins, determinando que a agravante proceda a cobertura da internação e tratamento médico-hospitalar conforme prescrição médica. A decisão agravada assim restou fundamentada: “1. Nesta "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", a autora Maria Alice Fortuna Martins, representada por seus genitores, em face de Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., operadora de plano de saúde, com a seguinte narrativa: a] é beneficiária de plano de saúde contratado em 22/04/2026, ora com 51 dias de vigência; b] recentemente desenvolveu quadro de influenza B, evoluindo para pneumonia bacteriana (CID J15.9); c] com agravamento do estado clínico, a equipe médica concluiu pela necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica e realização de procedimento cirúrgico de drenagem pleural torácica; d] diante da gravidade do quadro, determinada a transferência para hospital da própria rede credenciada que dispõe de UTI pediátrica, evidenciando o caráter emergencial da situação. Informa que Operadora ré negou a cobertura do procedimento, justificando o não cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias para internação. Adiciona que a Unidade hospitalar condicionou a internação à assinatura de termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, bem como à garantia de pagamento de quantia superior a R$ 50.000,00, a qual a família não possui condições de suportar e não há vaga na rede pública de saúde, encontrando-se a Autora em situação de risco iminente de morte, aguardando definição quanto à internação em UTI. No mérito, sustenta a abusividade da negativa de cobertura, ao argumento de que, em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ, sendo indevida a aplicação do prazo de 180 dias. Acrescenta que a negativa viola o Código de Defesa do Consumidor, bem como contradição com cláusulas do próprio contrato que assegurariam cobertura em situações emergenciais, inclusive internação em UTI. Assevera, a ilegalidade da exigência de caução ou depósito prévio para atendimento emergencial, à luz da regulamentação da ANS e do art. 39 do CDC, bem como a ocorrência de estado de perigo na assinatura do termo de responsabilidade financeira. Por isso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente a internação em UTI pediátrica, bem como todos os procedimentos necessários ao tratamento da menor, sem exigência de qualquer caução, no prazo de uma hora, sob pena de multa; subsidiariamente, pleiteia…
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