Processo 0090365-51.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0090365-51.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto sua revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil). Todavia, consigno que a presunção que advém da revelia é relativa, restando ainda à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, à parte requerida é garantido o direito de assumir o processo no estado em que se encontra (art. 346, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), não havendo prejuízo a futuras intimações e postulações nos autos. Portanto, a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. No caso concreto, entendo que as os fatos alegados na inicial não são suficientes para gerar o efeito material da revelia, de presunção de veracidade, na forma do art. 345, IV, do CPC, o que implica a necessidade de intimação da parte autora acerca do interesse na dilação probatória, conforme dispõe o art. 348 , do CPC. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir (artigo 348 do Código de Processo Civil), indicando sua pertinência e relevância para a solução da lide, ou para, no mesmo prazo, pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. Ademais, em análise ao art. 357, II, do CPC, conforme previsão expressa no dispositivo, ao sanear o feito, caberá ao juiz já especificar as provas a produzir e não intimar as partes a especificá-las. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; Assim, facultar às partes a especificação das provas antes do saneamento não implica em cerceamento de defesa, mas justamente ao contrário, possibilita o contraditório prévio acerca das provas, antes do juiz especificá-las, conforme art. 357 II CPC. Em outras palavras, a determinação de especificação prévia das provas contribui para o caráter cooperativo do processo e permite que o juiz aprecie os requerimentos probatórios antes da decisão de saneamento, posto que nesta, conforme Art. 357 II, já há a fixação propriamente dita pelo juízo. Aliás, o próprio CPC permite o contraditório posterior ao saneamento no art. 357 § 1º, mediante pedido de ajustes, não havendo qualquer prejuízo às partes, havendo, portanto, dois momentos para as partes participarem da instrução processual, antes da fixação dos meios pelo juízo, mediante o despacho para especificação prévia, e após a fixação, mediante os ajustes, caso necessário. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

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