Processo 0090385-65.2026.8.16.0000

TJPR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0090385-65.2026.8.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
6ª Seção Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL   Ação Rescisória n. 0090385-65.2026.8.16.0000 AR Origem: 3ª Vara Cível de Guarapuava Autor: Luiz Carlos Brustolin Réu: Banco do Brasil S/A Órgão julgador: 6ª Seção Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda     1. Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição do acórdão proferido pela colenda 15ª Câmara Cível nos embargos à execução n. 0010973-31.2022.8.16.0031, opostos por LUIZ CARLOS BRUSTOLIN em face do BANCO DO BRASIL S/A, vinculados à execução por título extrajudicial n. 0008051-17.2022.8.16.0031. Conforme sentença de 1º grau e decisão integrativa proferidas aos mov. 57.1 e 73.1 dos autos n. 0010973-31.2022.8.16.0031, os pedidos formulados nos embargos à execução foram julgados procedentes, para (i) reconhecer o direito do Embargante à prorrogação da dívida referente ao contrato n. n. 40/01266-2 e descaracterização da mora; (ii) declarar a inexigibilidade do título e extinguir a a execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0008051-17.2022.8.16.0031, sem resolução de mérito; (iii) afastar a capitalização dos juros e reconhecer excesso de execução no valor de R$ 13.407,01, com a limitação do débito originário a R$ 76.909,90, a ser atualizado pelos encargos financeiros previstos para o período de normalidade contratual; (iv) determinar a “prorrogação da dívida para pagamentos diluídos em 10 parcelas anuais, com prazo de carência de 4 anos a partir do trânsito em julgado da sentença, e prazo total para quitação de 10 anos, englobando o prazo de carência, com a incidência dos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito (2.6.4, do Manual de Crédito Rural), excluída a capitalização de juros, conforme sentença.”. Pela sucumbência, o Embargado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Embargante.  O recurso interposto pelo Banco do Brasil restou conhecido e provido parcialmente por acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira (0010973-31.2022.8.16.0031 Ap – mov. 21.1), assim ementado:   EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO À PARTE ADVERSA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PELO APELADO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu Embargos à Execução, reconhecendo o direito à prorrogação da dívida rural e afastando a capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o produtor rural tem direito ao alongamento da dívida e se é válida a capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O produtor rural deve comprovar o prévio requerimento administrativo para a prorrogação da dívida, ônus que lhe incumbe. 4. A ausência de impugnação aos Embargos à Execução não gera revelia, pois o título executivo presume-se certo, líquido e exigível. 5. O apelado não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, inexistindo pedido administrativo prévio. 6. A capitalização de juros não foi expressamente pactuada, sendo, portanto, ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de…

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