Processo 0090400-74.2003.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0090400-74.2003.5.02.0034 RECLAMANTE: DORACI MOURA CORREA E OUTROS (9) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abfb1b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 15/05/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DORACI MOURA CORREA e OUTROS (+9) ajuizaram reclamação trabalhista em 24/04/2003, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Relatório processual no id. ccb2aa2 (fls. 8195/8203). Foi nomeado perito contábil em 07/11/2023 (fl. 6385 - id. c89fd1c). Laudo pericial apresentado em 18/03/2024 (fls. 6389/8144 – id. f98b4ea). A parte autora concordou com o laudo à fl. 8147 – id. c9db649. Em 29/05/2024, foi proferida sentença de liquidação, que homologou o laudo pericial. Em 10/07/2024, a reclamada alegou ocorrência de nulidade na presente ação, por ausência de intimação. Em 09/08/2024, a reclamada apresentou embargos à execução por meio dos quais, além de impugnar os cálculos homologados, requereu novamente o reconhecimento da ocorrência de nulidade por ausência de intimação. Em 25/09/2024, foi proferida decisão que reconheceu a ocorrência de nulidade por ausência de intimação e deferiu o pedido da reclamada, declarando nula a sentença de liquidação id. ccb2aa2 e todos os atos posteriormente praticados, bem como devolveu à ré o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado. A reclamada apresentou impugnação em 24/10/2024 (fls. 9195/10076 - id. 7d89033). Perito apresentou esclarecimentos em 05/11/2024 (fls. 10080/10082 – id. c52c2e3). Em 19/11/2024 (id. b9d4968 – fls. 10083/10089), foi proferida sentença de liquidação, que homologou o laudo pericial de fls. 6389/8144 – id. f98b4ea. Em 20/01/2025 (id. 96bb277 – fls. 10188/10200), a reclamada apresentou embargos à execução, alegando incorreções nos cálculos das férias. Em 18/03/2025 (id. b3bb32e – fls. 11094/11095), este Juízo julgou improcedentes os embargos opostos. A reclamada apresentou agravo de petição em 25/04/2025 (id. 42e449d), ao qual foi dado provimento em 07/08/2025 (id. 3ab578e – fls. 11126/11130), para “determinar o refazimento dos cálculos pelo Sr. Visor, devendo observar os períodos aquisitivos e concessivos das férias de acordo com as datas de início dos contratos de trabalho dos reclamantes, inclusive no tocante à aplicação do percentual de 70%”. Encaminhados os autos ao perito, este apresentou novo laudo em 16/03/2026 (id. c885e0f – fls. 11195/13000). A partes autora concordou com o laudo retificado em id. c885e0f – fls. 13005/13006. A reclamada apresentou impugnação em id. 4f484d3 – fls. 13007/13019. Perito apresentou esclarecimentos em 13/05/2026 (id. 7009d22 – fls. 13037/13040). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito em id. 7009d22 – fls. 13037/13040, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial de id. c885e0f – fls. 11195/13000, e FIXO a condenação, vigente em 01/02/2024, da seguinte maneira: 1) Com relação à reclamante DORACI MOURA CORREA (fls. 12100/12188 – id. 770feb7): R$ 2.219.591,12, de crédito bruto da autora, correspondente ao somatório de principal (R$ 1.305.931,79) e juros de mora (R$ 913.659,33); R$ 136.550,25, de FGTS bruto a depositar em conta vinculada, correspondente…
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