Processo 0090400-91.2009.5.15.0102

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0090400-91.2009.5.15.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
EXE2 - São José dos Campos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0090400-91.2009.5.15.0102 AUTOR: UERICA BORGES RIBEIRO RÉU: WHANS COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c77bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: id 99534f3: Nada a deferir. O entendimento deste juízo é de que, durante o decurso do prazo prescricional, não havendo diligências frutíferas, não há causa interruptiva da prescrição.  Outrossim,  com o advento da Lei 13.467/17, alguns entendimentos surgiram no sentido de que a aplicação da prescrição intercorrente seria cabível apenas aos processos ajuizados ou aos títulos judiciais constituídos após a vigência da reforma que introduziu expressamente o artigo 11-A da CLT. A fundamentação foi a de que a inovação legislativa não deveria ser aplicável aos processos anteriores a 11/11/2017,tendo em vista que a prescrição é instituto de direito material e ante a máxima tempus regit actum, ou seja, a lei não pode retroagir para atingir fatos pretéritos. Tal entendimento não merece prosperar. Na Justiça Comum, por exemplo, a prescrição intercorrente já era aplicada, ainda que não houvesse previsão expressa do instituto no CPC/73. A construção doutrinária e jurisprudencial reconheceu tal instituto, ante a necessidade da promoção da segurança jurídica, pacificação das relações sociais e duração razoável do processo. Na esteira desse desiderato, o C. STF editou, em 1963, a súmula 150, com o reconhecimento da prescrição da execução no mesmo prazo prescricional da ação. Frisa-se que a prescrição intercorrente foi amplamente aplicada na Justiça Comum a despeito de previsão expressa no Código de Processo Civil, sendo certo que com o advento do NCPC/15, o instituto foi incluído no texto legal. Nesse sentido:   RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência…

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