Processo 0090407-18.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0090407-18.2025.8.16.0014 Processo: 0090407-18.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ALEX PEREIRA DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Primo Marcelo Monteschio, 690 - PAIÇANDU/PR Joyce Aline de Brito (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Primo Marcelo Monteschio, 690 - PAIÇANDU/PR PREFERENCIAL JEANS LTDA (CPF/CNPJ: 44.342.716/0001-42) Rodovia PR-317, 5428 - Loja 78, 79 e 80 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 VALDETE DOS SANTOS LIMA DE BRITO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Vitório Pinelli, 178 - Jardim Atlântico - MANDAGUAÇU/PR Réu(s): INTETRA SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 35.633.294/0001-73) representado(a) por PAULA JORDÃO MAIA DALE VEDOVE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Ayrton Senna da Silva, 300 sala 1311 B - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Vistos etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REVISÃO DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDETE DOS SANTOS LIMA, PREFERENCIAL JEANS LTDA., ALEX PEREIRA DOS SANTOS e JOYCE ALINE DE BRITO em face de INTETRA SECURITIZADORA S.A. Os autores narraram que se envolveram em operação formalmente estruturada como negócio civil, com garantia real e dinâmica de crédito, mas que, na prática, haveria desproporção econômica, onerosidade anômala, assimetria informacional, majoração artificial e progressiva do débito, risco de enriquecimento sem causa e vício de consentimento. Alegaram que o contrato de alienação fiduciária previu a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial, tendo sido designados leilões para 14/01/2026 e 29/01/2026. Sustentaram que o imóvel possuiria valor de mercado não inferior a R$ 300.000,00, que o débito teria sido artificialmente majorado, chegando a R$ 314.837,14 para o segundo leilão, e que o procedimento poderia ocasionar perda patrimonial desproporcional. Invocaram vícios de consentimento, usura/agiotagem material, necessidade de expurgo de encargos abusivos, boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Requereram tutela de urgência para suspensão de todo e qualquer ato de leilão extrajudicial e atos correlatos, ordem de exibição para que a ré apresentasse comprovantes de transferências, depósitos, repasses e memória discriminada do saldo, citação da ré, declaração de nulidade/anulabilidade dos negócios jurídicos impugnados, inclusive confissão e estrutura de garantia, com recomposição das partes ao estado anterior, e, subsidiariamente, conservação do negócio com expurgo do excesso, revisão do saldo, afastamento de encargos abusivos, compensação/repetição de valores, reabertura da possibilidade de purgação da mora e condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00. (mov. 1.1) Foi concedida tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial designado para 14/01/2026 e qualquer ato expropriatório relacionado ao imóvel controvertido até decisão final de mérito, sob o fundamento de que a dívida teria…
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