Processo 0090426-32.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0090426-32.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL    Habeas Corpus nº 0090426-32.2026.8.16.0000  4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Impetrante: RONALDO ADRIANO FONSECA Paciente: GUILHERME CORRADI RODRIGUES Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Vistos, etc. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME CORRADI RODRIGUES, em face de alegado ato coator atribuído ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, consistente no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado na origem, cujo exame ocorreu apenas de forma parcial. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 7.6.2026 e que, em relação à parcela não conhecida do pedido, inexistia alteração fática apta a autorizar nova deliberação pelo mesmo juízo antes do transcurso do prazo legal de reavaliação da custódia. Consignou, ainda, que predicados pessoais favoráveis, tais como profissão definida, residência fixa e bons antecedentes, não possuem o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último evidenciado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. A decisão também rejeitou a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, sob o fundamento de que a segregação cautelar e o regime prisional decorrente de eventual condenação constituem institutos de naturezas jurídicas distintas, não sendo possível antever, naquele momento processual, a pena ou o regime de cumprimento que eventualmente seriam fixados. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, com pedido liminar, sustentando que a medida não configura reiteração de writ anteriormente manejado, por se insurgir contra novo ato coator e estar amparada em fatos supervenientes. Argumentou que o processo amadureceu após a primeira impetração, com a apresentação da resposta à acusação, a formalização da defesa técnica, a apreensão e submissão da prova digital (iPhone 13) ao controle estatal e a incineração das substâncias entorpecentes. Não obstante, sustentou que a decisão de origem incorreu em erro de premissa ao afastar a existência de alteração fática relevante, asseverando que a retirada das drogas de circulação e o controle da cadeia de custódia dos aparelhos eletrônicos esvaziariam os riscos à saúde pública e à instrução criminal. Alegou, ainda, que a custódia cautelar estaria fundamentada em atos infracionais pretéritos, praticados durante a adolescência do paciente, nos anos de 2020 e 2021, os quais não poderiam ser valorados como elementos indicativos de reincidência ou de periculosidade atual. A defesa também invocou a aplicação do princípio da homogeneidade como instrumento de controle da proporcionalidade, afirmando que, diante da moldura penal abstratamente cominada ao delito imputado, o paciente faria jus ao regime semiaberto em caso de condenação, circunstância que tornaria a manutenção da prisão cautelar materialmente mais gravosa do que a provável sanção definitiva. Outrossim, criticou a ausência de análise individualizada quanto à suficiência da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, apontada como alternativa concreta e passível de fiscalização. Diante desse contexto, requereu a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por…

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