Processo 0090427-17.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0090427-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): VANDERLÉIA BUENO DE CAMPOS Agravado(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDERLÉIA BUENO DE CAMPOS contra a r. decisão proferida na Ação de indenização por danos morais e materiais nº 0000892-55.2026.8.16.0072, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Agravante, nos seguintes termos: “Veja-se que, ainda que lhe tenha sido concedida dilação de prazo, a pedido, a parte autora deixou de apresentar: suas declarações de IR (ou, no mínimo, a comprovação de não declaração), as certidões do SRI e do Detran, o Registrato do Banco Central, os extratos bancários de todas as suas contas e as faturas de cartões de crédito, no período determinado. Deixou de apresentar, ainda, a declaração de composição do núcleo familiar. Com efeito, a parte apenas ignorou a determinação judicial, sonegando informações do Juízo. Frisa-se que são todos documentos que estão facilmente ao seu alcance e, com exceção das certidões, todos sem qualquer custo. O registrato do Banco Central, que poderia elucidar a alegada falta de relacionamento bancário com cartões de crédito, é de simples obtenção. Ainda assim, a parte sonegou a documentação e as informações requisitadas, omitindo-se mesmo após a concessão de prazo. Se a parte apresenta tamanha resistência em apresentar a documentação determinada, é de se concluir que é porque sua juntada lhe seria prejudicial. Pontue-se, ainda, que o extrato bancário apresentado indica a realização de transferências entre contas de titularidade da própria autora, mas os extratos de tal conta foram omitidos: [...] Ou seja, a autora parece estar omitindo informações financeiras do Juízo. Vale pontuar, também, que trata-se da conta de onde saíram os valores que ingressaram na conta objeto do extrato juntado aos autos, ou seja, de conta por ela utilizada para receber valores. Também, é forçoso consignar que o vínculo anteriormente existente na CTPS da autora foi findado no ano de 2016, mas o imóvel objeto dos autos foi adquirido, ao que parece, em 2021 (data da procuração de seq. 1.9 - já que o contrato de seq. 1.7/1.8 encontra-se incompleto). Logo, é certo que, embora se qualifique como "do lar", a autora certamente possui fonte de renda, tanto que fez a aquisição do bem. Ainda que se trate de imóvel supostamente adquirido originariamente no contexto do programa Minha Casa Minha Vida (o contrato com a CEF não foi trazidos os autos), nota-se que o contrato de gaveta firmado pela autora (cuja digitalização está incompleta) data do ano de 2021 e não reflete, portanto, a atual condição econômica da autora. [...] 3. Diante disso, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.” (mov. 17.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a Autora a reforma da r. decisão, com atribuição de efeito suspensivo/ativo, para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) condição de hipossuficiência financeira da parte, impossibilitando o pagamento de…
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