Processo 0090431-72.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090431-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242457794, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. MARINA RIBEIRO PEREGRINO, AMANDA PEREGRINO DE ACIOLY e A.P.L.P. (menor de idade representada por sua mãe), qualificadas nos autos, por meio de advogada regularmente constituída, ajuizaram a presente ação sob o procedimento comum em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Em suma, a parte autora afirma ter contratado plano de saúde operado pela demandada, na modalidade coletivo empresarial com menos de trinta vidas, desde 2020. Alega que, apesar de contratado como empresarial, o plano de saúde contempla apenas três beneficiários, a sócia da empresa estipulante e suas duas filhas, integrantes, portanto, do mesmo grupo familiar, pelo que entende configurando o denominado "falso coletivo". Argumenta abusividade nos reajustes anuais, aduzindo futura impossibilidade de arcar com o pagamento da mensalidade que atualmente corresponde a R$ 2.840,21 para as três beneficiárias. Do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que os reajustes anuais aplicados sejam substituídos pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para o plano de saúde individual/familiar, recalculando-se o valor da mensalidade. Ao final, pretende o reconhecimento do caráter “falso coletivo” do contrato em questão com a equiparação aos planos individuais, confirmando-se o pleito antecipado de substituição dos reajustes com a condenação da demandada à devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Custas judiciais recolhidas ao id. 221630097. Decisão inicial id. 222877713, indeferindo o pleito antecipatório. Citada, a ré apresentou contestação id. 231254177. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e suscita prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta validade do contrato coletivo empresarial com até 29 beneficiários. Defende a regularidade dos reajustes anuais aplicados com base na variação dos custos hospitalares e médicos e na sinistralidade. Argumenta a não configuração do denominado “falso coletivo”. Afirma ausência de valores a restituir. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica id. 236189609. Intimadas sobre o interesse na produção de provas (id. 236528220), a parte ré requereu a realização de perícia atuarial (id. 237156167) e a autora, o julgamento antecipado da lide (id. 237841408). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, vez que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, notadamente o pedido de reembolso de valores pagos a maior em decorrência da pretendida incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais, atendendo, portanto, ao disposto no art. 292, V e §3º, do CPC. Igualmente, não prospera a prejudicial de prescrição da pretensão de revisão do contrato, na medida em que a parte autora, na vigência da relação contratual de trato sucessivo, formula pretensão de cunho declaratório para que seu contrato seja…
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