Processo 0090447-35.2012.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0090447-35.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: CRISTINA JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de CRISTINA JOSÉ DOS SANTO, JEHYSOM WALLANS BRAGA SANTOS e MURILO RODRIGUES FELICIO, todos devidamente qualificados. Narra o autor que firmou contrato de seguro na modalidade de responsabilidade civil facultativa de veículo automotor, garantindo automóvel de sua segurada contra riscos de acidentes de trânsito. Relata que, em determinada data, o veículo segurado encontrava-se regularmente estacionado em via pública quando foi atingido em decorrência de colisões sucessivas envolvendo veículos de propriedade e condução dos réus. Segundo a narrativa, um dos veículos trafegava em marcha à ré, colidiu inicialmente com outro automóvel e, na sequência, após novo impacto em cruzamento, foi projetado contra diversos veículos estacionados, inclusive o segurado, ocasionando danos de grande monta. Afirma que, em razão do sinistro, houve lavratura de boletim de ocorrência e apuração da dinâmica do acidente, indicando a participação concorrente dos réus no evento danoso. Sustenta que o veículo segurado sofreu perda total, tendo a autora indenizado integralmente sua segurada, no valor correspondente, e posteriormente alienado o salvado, apurando prejuízo remanescente. Aduz que tentou solução extrajudicial, inclusive junto à seguradora de um dos envolvidos, sem êxito, restando configurada hipótese de concausa e responsabilidade solidária pelos danos causados. Ao final, requer a procedência da ação para condenar as partes requeridas solidariamente ao ressarcimento do valor do prejuízo suportado de R$ 68.410,00 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dez reais), acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas e demais medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Documentos digitalizados no evento 03. Custas pagas pelo autor (evento 03). No evento 03, arquivo 09, foi proferido despacho recebendo a inicial e determinando a citação da requerida. A parte requerida Cristina José dos Santos compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 03, arquivo 16, em que arguiu preliminares de carência da ação e inépcia da petição inicial. No mérito, narra não ter causado qualquer prejuízo ao requerente, afirmando que não era a condutora do veículo envolvido no evento narrado na inicial, bem como que o automóvel encontra-se segurado por companhia securitária. Aduz, ainda, que todas as alegações eventualmente não impugnadas de forma específica devem ser consideradas contestadas por negativa geral. Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência da ação, com condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários. Na sequência, o requerido Jehysom Wallans Braga Santos apresentou sua contestação (evento 03, arquivo 19), em que também arguiu preliminares de carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, também narra não ter causado qualquer prejuízo ao requerente, afirmando que era o condutor do veículo envolvido no evento narrado na inicial, bem como que o automóvel encontra-se…
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