Processo 0090466-14.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0090466-14.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0090466-14.2026.8.16.0000   Recurso:   0090466-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Agravante(s):   ALINE FERNANDA CORREA Agravado(s):   CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) ESTADO DO PARANÁ   VISTOS e examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090466-14.2026.8.16.0000, em que é Agravante – ALINE FERNANDA CORREA e Agravados – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP).      I. Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 31.1 - 1º Grau), interposto por ALINE FERNANDA CORREA, nos autos de Mandado de Segurança n.º 0004278-06.2026.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu:    “(...)   I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aline Fernanda Correa contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (DRH/SEAP).  Narra a impetrante que participou regularmente do certame, obtendo aprovação nas fases iniciais, figurando na 8ª colocação, sendo posteriormente convocada para a avaliação médica. Afirma que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida, inclusive exames laboratoriais, avaliações especializadas e eletrocardiograma acompanhado de laudo cardiológico que concluiu pela normalidade, inexistindo patologia incapacitante. Relata, contudo, que foi eliminada sob o fundamento de ausência de avaliação cardiológica, o que reputa equivocado, pois tal avaliação estaria consubstanciada no próprio laudo do exame apresentado. Informa ainda que interpôs recurso administrativo, reiterando a suficiência da documentação e alegando dificuldades de acesso ao sistema eletrônico, o qual foi indeferido. Sustenta que a eliminação decorreu de formalismo excessivo, não havendo qualquer conclusão médica de inaptidão, e que foram violados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e finalidade administrativa, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Defende a existência de direito líquido e certo à permanência no certame e requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com sua reinclusão no concurso ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.17).  O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov.11.1) e a parte comprovou o pagamento das custas judiciais (mov.17.1).  Em seguida, a parte foi intimada para juntar a íntegra da decisão proferida no recurso administrativo (mov.26.1), o que cumpriu no mov.29.2.  Na parte essencial, o relatório.  II. Decido o pedido liminar.  O mandado de segurança, ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento  está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato…

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