Processo 0090533-68.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível Autos nº: 0090533-68.2025.8.16.0014 Autora:ODETELUIZADESOUZADASNEVES Réus: BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOSEPAGAMENTOSLTDA SENTENÇA I–RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente Ação Reparatória De Danos Materiais E Repetição De Indébito C.C. Indenização Por Danos Morais (mov. 1.1). Alegou, em síntese, possuir conta corrente junto ao banco Bradesco e que vem sendo alvo de diversos descontos a título de seguros sem que tenha contratado ou autorizado tais descontos. Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual, a condenação das rés à devolução em dobro dos valores descontados, que perfaz o montante de R$461,40, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita (mov. 9.1). Citadas, as rés apresentaram contestação (movs. 18.1 e 19.1). A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. arguiu, preliminarmente,sua ilegitimidade passiva, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e suscitou a ilegitimidade passiva do banco Bradesco. No mérito, sustentou que não participou de qualquer contratação ou transação comercial, atuando apenas como intermediadora de pagamentos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O banco réu, por sua vez, alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, atribuindo os fatos à culpa exclusiva de terceiro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, em réplica (mov. 27.1), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu, rea firmando as mesmas teses da inicial. Intimadas à especi ficação de provas (mov. 29.1), o banco réu requereu prova oral e perícia grafotécnica (mov. 32.1), a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 33.1), enquanto a ré Paulista - Serviços não se manifestou (mov. 34). Saneado o processo (mov. 36.1), foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, indeferidas as provas requeridas pelo banco e anunciado o julgamento antecipado. Posteriormente, o banco réu reiterou o pedido de produção de prova oral (mov. 40.1). É o breve relatório. Decido. II–FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas, o feito já se encontra su ficientemente instruído, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Embora o banco réu tenha reiterado, no mov. 40.1, o pedido de produção de prova oral, não há razão para reconsiderar a decisão proferida em saneamento. Com efeito, a controvérsia central consiste em veri ficar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos impugnados pela parte autora, fato cujo ônus probatório incumbia às rés, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora. Apesar disso, o banco réu não juntou aos autos qualquer instrumento contratual ou documento apto a demonstrar a alegada autorização para os débitos, tampouco apresentou justi ficativa para a impossibilidade de fazê-lo. Em razão da inexistência de documento contendo a suposta manifestação de vontade da autora, foi corretamente indeferido o pedido de realização de perícia grafotécnica, por…
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