Processo 0090537-56.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Inicialmente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora no item "c" do rol de pedidos - Mov. 1.1 - p. 24 e determino ao Banco Réu que se abstenha de realizar descontos sob a rubrica "RMC e EMPRÉSTIMO SOBRE RMC" na conta-corrente do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria o necessário para o cumprimento dessa determinação, inclusive, quanto à INTIMAÇÃO do Réu para Ciência e cumprimento Ademais, acerca da representação processual, verifico que juntou-se aos autos instrumento de procuração assinado digitalmente (Mov. 1.2). A procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, segundo o artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica é "a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". As autoridades certificadoras devem ser credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01. Com efeito, incumbe à "ICP-Brasil" garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas "(art. 1º da MP n. 2.200-2/01). Consoante o artigo 10, § 1º, da citada medida provisória: "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Desta forma, no âmbito do processo judicial, para que o documento digital seja considerado válido, a assinatura eletrônica deve ter sido chancelada por processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil. No caso dos autos, a assinatura digital da parte autora foi feita pela "Clicksign", que é entidade que ainda está emfase de credenciamento para inclusão na Relação de Autoridades Certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, conforme veiculado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal (consulta disponível em https://estrutura.iti.gov.br). Portanto, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação da parte autora para sanar a irregularidade da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, devendo: a) juntar procuração contendo a assinatura manuscrita da parte autora ou com certificação válida. b) acostar nova declaração de hipossuficiência contendo a assinatura manuscrita da parte autora ou com certificação válida. Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários quando entender que há fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Assim, oportunizo à parte autora comprovar a alegada…
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