Processo 0090577-95.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0090577-95.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO   Habeas Corpus nº 0090577-95.2026.8.16.0000 Vara Criminal de Campo Largo Impetrante: Marcelle de Lima Cordeiro Paciente: E.N.d.L. Relatora Conv.: MAGISTRADA VANESSA JAMUS MARCHI   I. Trata-se de habeas corpus n. 0090577-95.2026.8.16.0000, impetrado em favor do paciente E.N.d.L., em razão de prisão preventiva decretada nos autos de Inquérito Policial n. 0007461-16.2026.8.16.0026, que tramita perante a Comarca de Campo Largo, em decorrência da suposta prática dos ilícitos penais de vias de fato (art. 21, §2º, do Decreto Lei n. 3.688/41), violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e ameaça (art. 147, § 1º do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/2006.  O impetrante sustentou, em síntese, a necessidade da revogação da prisão preventiva. Aduziu que a decisão impugnada se encontra lastreada em fundamentos genéricos, bem como em precedente jurisprudencial sem aderência fática ao caso concreto, o que exigiria a realização de “distinguishing”. Sustentou a nulidade da fundamentação por ausência de similitude entre o julgado citado e a hipótese em exame. Defendeu a violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, as imputações não justificariam o regime fechado, sendo provável a fixação de regime mais brando ou mesmo a concessão de suspensão condicional da pena, o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão preventiva. Asseverou, nesse contexto, que a segregação cautelar implicaria indevida antecipação de pena. Alegou, ainda, a inexistência de “periculum libertatis” atual, destacando que o boletim de ocorrência mencionado na decisão não resultou em condenação ou instauração de ação penal. Sustentou que o paciente possui ampla rede de apoio familiar na Comarca de Campo Largo, com oferta de residência em local diverso do domicílio da suposta vítima. Por fim, informou que a própria ofendida teria comparecido espontaneamente à delegacia nos dias subsequentes aos fatos com intuito de retratação, circunstância que, segundo sustenta, afastaria eventual risco atual à vítima.  Requereu, assim, a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, ou, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.  Decido. II. Nos autos n. 0007461-16.2026.8.16.0026, consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos ilícitos penais de vias de fato, violação de domicílio e ameaça (mov. 1.1). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 15.2), ao passo que a defesa requereu a concessão da liberdade do custodiado, com o indeferimento da medida extrema (mov. 15.2). Sobreveio decisão proferida em 17.06.2026, por meio da qual o d. Magistrado converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 16.1): “[...] Com relação à situação prisional do autuado, em face a redação dada ao art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: I) relaxar a prisão ilegal; II) converter em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se relevarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  Neste contexto, são condições para a decretação da prisão preventiva: I) a presença…

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