Processo 0090583-91.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0090583-91.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0090583-91.2023.5.22.0000 REQUERENTE: LUCIA MARIA LIMA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d328a1b proferido nos autos. PROCESSO: 0090583-91.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUCIA MARIA LIMA SANTOS Advogado(s): MARCELO CAMPELO DE ABREU, OAB: 0009811 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL Advogado(s): JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO, OAB: 0007090   DESPACHO Despacho do Juízo da Execução (Id. 303c9ad), proferido em 17 de abril de 2026, deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam recolhidos na conta vinculada e, posteriormente, liberados a seu favor. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo transitado em julgado nos autos de origem (RT n° 0000866-12.2016.5.22.0001). Destaca-se que, em sede de precatório – fase meramente administrativa para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública –, não compete ao Presidente do Tribunal alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório de pagamento. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão do Juízo Executório, proceda-se com providências de depósito dos valores de FGTS decorrentes deste precatório em conta vinculada, em nome da parte exequente, junto à Caixa Econômica Federal, com autorização de abertura de tal conta caso ainda não exista. Após efetivado os procedimentos para depósito dos valores fundiários, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório na lista cronológica de pagamento do município executado e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

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