Processo 0090594-34.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090594-34.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090594-34.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: TATIANA MOURA DUBREUIL BRANCO AGRAVADA: MARILLYA CORTEZ SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Tatiana Moura Dubreuil Branco interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 157.1, proferida nos autos de Ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e quotas condominiais e requerimento de liminar em fase de cumprimento de sentença nº 0022849-63.2024.8.16.0014, que trata de contrato de locação, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito, sob a fundamentação de que se trata de verba impenhorável. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, que as verbas bloqueadas nos autos de origem são impenhoráveis, pois provenientes de verba remuneratória, bem como a regra de impenhorabilidade abarca o limite de até 40 salários mínimos. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio do valor de R$ 756,65 (mov. 1.1). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 11/06/2026 (mov. 159 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 03/07/2026 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade de justiça concedida no mov. 89.1 – autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Tatiana Moura Dubreuil Branco e agravada Marillya Cortez Santos. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Marillya Cortez Santos ajuizou em 09.04.2024 a Ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e quotas condominiais com pedido de tutela de urgência para desocupação n° 0022849-63.2024.8.16.0014 em face de Tatiana Moura Dubreuil Branco. Concedeu-se a antecipação de tutela para determinar a desocupação do imóvel (mov. 14.1 – autos de origem). A parte autora informou que a requerida desocupou o imóvel e requereu a aplicação dos efeitos da revelia (mov. 33.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente a ação de despejo e cobrança para (a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e (b) condenar a requerida no pagamento dos aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2024 e não pagos, inclusive aluguéis vencidos durante o trâmite processual até a data da desocupação do imóvel, em 20/06/2024, além das quotas condominiais e encargos decorrentes do atraso. Condenou-se a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (mov. 35.1 – autos de origem). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 49.1 – autos de origem), determinou-se a expedição de mandado de intimação para a parte devedora para que liquidasse o débito no prazo de quinze dias, conforme art. 523, do CPC (mov. 54.1 – autos de origem). A intimação resultou frustrada em razão da informação de “mudou-se” no aviso de recebimento (mov. 59.1 – autos de origem). Marillya Cortez Santos…
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