Processo 0090600-08.2009.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0090600-08.2009.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0090600-08.2009.5.07.0010 RECLAMANTE: SHEYLA GIOVANNI DAMASCENO GOMES RECLAMADO: ORBRAL - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696698f proferida nos autos. DECISÃO -PJE Vistos etc. I - RELATÓRIO  Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela executada subsidiária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 0495c7d), em face da conta apresentada pela exequente (ID 3245a7e).  A impugnante manifesta expressa concordância com o valor total apurado de R$ 13.012,48. Insurge-se, exclusivamente, quanto à modalidade de liberação dos valores referentes ao FGTS, argumentando que tais quantias devem ser depositadas na conta vinculada da trabalhadora, e não pagas de forma direta no montante líquido da condenação. A petição veio acompanhada da respectiva planilha de cálculos atualizada (ID f142c62). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Depósito do FGTS em Conta Vinculada  No mérito da impugnação, a Caixa Econômica Federal requer que as parcelas correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não integrem o valor líquido a ser pago diretamente à reclamante, pugnando pelo recolhimento estrito na conta vinculada da obreira. Assiste plena razão à executada. Inexiste controvérsia acerca dos valores matemáticos apurados, consoante a expressa concordância da reclamada com o crédito total atualizado de R$ 13.012,48. No que tange à destinação da verba do FGTS, conforme a jurisprudência pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em tese obrigatória fixada em Incidente de Recursos Repetitivos 68, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% decorrentes de condenação trabalhista devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada, sendo vedado o seu pagamento de forma direta ao trabalhador. Neste sentido: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DA DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DA APLICAÇÃO DA SELIC. DO DEPÓSITO DO FGTS. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DA INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. DA DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela responsável subsidiária contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para determinar que a execução prossiga na modalidade de RPV e/ou precatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir o marco inicial da correção monetária; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a Selic simples ou composta; (iii) determinar se o FGTS deve ser pago diretamente ao trabalhador ou depositado em conta vinculada; (iv) verificar a ocorrência de duplicidade na cobrança de honorários advocatícios; (v) analisar a alegação de inexigibilidade do título executivo diante dos Temas 246 e 1.118 do STF; e (vi) avaliar se é necessário o exaurimento da execução em face da devedora principal e de seus sócios antes do redirecionamento à responsável subsidiária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária deve observar o marco inicial da ação coletiva (22/12/2020), pois o cumprimento de sentença individual decorre diretamente do título formado na ação…

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