Processo 0090605-81.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090605-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): S. S. R. D. S. REPRESENTANTE: D. G. R. D. S. RÉU: A. A. M. I. S. SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc. S. S. R. D. S., menor impúbere, devidamente qualificado e representado por sua genitora DEBORA GONÇALVES ROQUE DA SILVA, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente identificada, objetivando, em síntese, a condenação da operadora de saúde ré ao custeio integral, por tempo indeterminado e sem limitação de sessões, de plano terapêutico multidisciplinar prescrito por seu médico assistente para tratamento de seus transtornos de neurodesenvolvimento, bem como o pagamento de indenização a título de reparação pelos danos morais que alega ter experimentado em decorrência da conduta omissiva da ré. Relata a parte requerente, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela demandada. Aduz que, após consulta e avaliação médica realizada pelo Dr. Matheus Alheiros Cassundé (CRM-PE 31121), foi diagnosticado com Transtorno do Comportamento Desafiador Opositivo (CID-11: 6C90.1), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, grau leve (CID-11: 6A00.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-11: 6A05.0), necessitando de acompanhamento multiprofissional urgente. Em razão desses diagnósticos, foi-lhe prescrito plano terapêutico singular que consistia em Mapeamento Cerebral (uma vez por mês), Terapia Neurofeedback (duas sessões semanais), Psicoterapia (uma sessão semanal), Avaliação Neuropsicológica (uma vez por mês), Psicopedagogia (uma sessão semanal) e Terapia TDCS (duas sessões semanais). Informa que notificou extrajudicialmente a operadora de saúde ré solicitando a autorização e o custeio integral do projeto terapêutico, no prazo de 5 (cinco) dias, ou que indicasse instituição credenciada tecnicamente habilitada para realizar o tratamento, contudo, a ré manteve-se inerte, configurando negativa tácita de cobertura. Instruiu a exordial com os documentos de IDs 220591272 a 220593182. A decisão interlocutória de ID 220903115 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a citação da operadora e postergou a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência para momento posterior à instauração do contraditório. Irresignado, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento no qual obteve provimento parcial. Devidamente citada, a parte demandada apresentou a contestação de ID 233960078. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 236307346. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 235372586), a operadora Amil peticionou de ID 236308475 pugnando pela produção de prova pericial médica direta e indireta sobre os documentos apresentados, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. O autor, sob o ID 241008047, informou que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito da demanda. O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se no ID 236936415. Posteriormente, a operadora de saúde peticionou sob o ID…
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