Processo 0090609-03.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0090609-03.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0090609-03.2026.8.16.0000   Recurso:   0090609-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Perdas e Danos Agravante(s):   LA BAR E LANCHONETE LTDA ALLAN JOSE SANTIN Agravado(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto conjuntamente por Allan Jose Santin e por La Bar e Lanchonete Ltda. em face da decisão (mov. 24.1 e 44.1-ED, autos de origem) – proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c com danos morais” n. 0001900-50.2026.8.16.0013– da Dra. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante, que pretendia  ver reativados seus perfis na rede social Instagram. A decisão foi assim fundamentada: “1. Trata-se de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar movida por ALLAN JOSÉ SANTIN e La Bar e Lanchonete LTDA (ODARA CAFÉ LOUNGE) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora, em síntese, alega que: i) é jornalista, empresário e ativista LGBTQ+, sendo responsável pela Revista Lado A (com 16 anos de existência) e sócio da empresa Odara Café Lounge, utilizando diversos perfis no Instagram e Facebook para fins jornalísticos, comerciais e sociais; ii) diversas contas vinculadas ao seu ecossistema digital — @revistaladoa, @beesdobem, @allanjohan e @odaracaffe — foram suspensas ou desabilitadas pela ré, sob a justificativa genérica de que a conta pessoal do autor no Facebook “não segue as regras”, sem indicação de qual conteúdo, ato ou publicação teria violado os termos da plataforma; iii) desde 13/01/2026, e com previsão de desabilitação definitiva em 10/02/2026, o autor tenta recuperar as contas por todos os meios disponibilizados pelo Facebook /Instagram, recebendo respostas padronizadas e sem análise humana, permanecendo sem acesso aos perfis essenciais para sua atividade profissional e comercial; iv) afirma que o bloqueio ocasionou prejuízos significativos, especialmente porque o Instagram é o principal meio de divulgação do Odara Café Lounge, resultando em queda de movimento, dúvidas de clientes sobre o funcionamento do estabelecimento e impacto direto em sua renda; além disso, sustenta que o bloqueio compromete sua atuação jornalística e institucional; v) aponta que nenhuma das páginas profissionais ou institucionais teria violado termos de uso, sendo que a plataforma não especificou qualquer irregularidade concreta; e vi) diante da ausência de solução administrativa e dos prejuízos alegados, busca o restabelecimento imediato das contas e indenização por danos morais. Pediu, liminarmente, sob pena de multa diária que a parte ré seja compelida a reativar as seguintes contas em suas plataformas: @revistaladoa, @beesdobem, @allanjohan e @odaracaffe. De início, vale ressaltar que a tutela de urgência ‘será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Além disso, segundo a inteligência do §3º do artigo 300 do NCPC, ‘A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.’ E, ao menos em cognição sumária, o pedido liminar não prospera, pois não há probabilidade nas alegações iniciais. Primeiro, não se sabe ao certo o motivo da desativação, de modo…

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