Processo 0090611-16.2022.8.19.0004
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CENTRO EVANGELÍSTICO INTERNACIONAL, qualificada nos autos, oferece Embargos à Execução em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, objetivando o reconhecimento de sua imunidade tributária, e a consequente exclusão da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2020 do imóvel situado na Rua Thiago Cardoso, nº 35, Lt.1 9, Qd B, São Gonçalo/RJ CEP: 24710-635. Pontua, em apertada síntese, que é entidade religiosa, e que o benefício constitucional ora perseguido abarca seu principal templo religioso, na forma do entendimento já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requer a procedência dos presentes Embargos, com declaração de imunidade tributária constitucional, com relação ao aludido imóvel de sua propriedade, na forma requerida na exordial. O Município, devidamente instado a se manifestar, o faz por impugnação às fls. 84/90 classificando a pretensão de descabida, por ausência de conteúdo probatório, e afirmando que o embargante não comprovou que, à época do fato gerador, o imóvel já era de sua propriedade e/ou utilizado para fins religiosos. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 95/97. Intimadas em provas, a parte autora junta a certidão de ônus reais do imóvel tributado em fls. 108/110. É o Relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a produzir, nem delas necessidade conforme a seguir restará demonstrado. Trata-se de Embargos à Execução objetivando a extinção da execução fiscal em apenso, cujo ponto controvertido reside no reconhecimento da imunidade tributária da embargante, na forma estabelecida no artigo 150, VI, b da CRFB/88, além da isenção das taxas, uma vez que o imóvel tributado pertence à mesma, entidade de natureza religiosa e assistencial que atenderia a todos os requisitos constitucionais a referida imunidade. De início, tem-se que o instituto da imunidade tributária concedida à entidades de caráter religioso encontra previsão na Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; A controvérsia inicial cinge-se em verificar se o referido imóvel pertencente à entidade autora (objeto da execução fiscal em apenso) faz jus à imunidade tributária constitucional e, portanto, não é passível de cobrança relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. Na hipótese, comprovado restou pelos documentos trazidos à colação que a autora é de fato uma entidade religiosa e assistencial, em plena atividade, razão pela qual deve ser albergada pela não-incidência do tributo, prevista no art. 150, VI, b da CF. O fato de se tratar de entidade de natureza religiosa e assistencial, atrai a aplicabilidade direta do preceito constitucional supracitado, uma vez que fica o Estado automaticamente impossibilitado de instituir ou cobrar qualquer tipo de imposto sobre aquela instituição, daí serem prescindíveis quaisquer dilações probatórias no caso, já que toda a documentação pertinente já se encontra nos autos. Saliente-se que a hipótese ora tratada diz respeito à alínea b do inciso VI do art. 150 da CF/88 que veda a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, sem quaisquer exigências a serem cumpridas, senão as comprovações registrais; diferentemente da alínea c que cuida de outras entidades sem fins lucrativos, que somente farão jus à…
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