Processo 0090631-61.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0090631-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0090631-61.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): DIEGO ANZOLIM RIBEIRO Impetrado(s): 1. Relatório Trata-se de habeas corpus, com requerimento liminar, impetrado em favor de Diego Anzolim Ribeiro. Aponta-se como ato coator a decisão proferida no plantão judiciário de Jacarezinho/PR (mov. 27.1 dos autos nº 0002440-84.2026.8.16.0050), posteriormente ratificada em audiência de custódia (mov. 49.1), que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a petição inicial, o paciente foi preso em flagrante em 01/07/2026 no Município de Bandeirantes/PR, em contexto de abordagem policial dirigida a grupo de indivíduos reunidos em local previamente monitorado pela ROTAM do 18º Batalhão, sob suspeita de fracionamento e comercialização de entorpecentes. Sustenta que a busca pessoal realizada em Diego foi infrutífera quanto a objetos ilícitos, apreendendo-se apenas um aparelho celular. A substância entorpecente, cerca de 14 gramas de maconha, a balança de precisão, as embalagens plásticas e a cápsula de munição deflagrada foram localizadas em busca perimetral realizada em área de vegetação de livre acesso ao público. Aduzem os impetrantes: (i) ausência de justa causa para a segregação cautelar, à luz da inexpressiva quantidade de droga e da inexistência de vínculo direto do paciente com os objetos apreendidos; (ii) descumprimento dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação idônea e concreta, com invocação genérica da tese de “fragmentação artificial da dinâmica delitiva”; (iii) violação ao princípio da individualização da medida cautelar e à responsabilidade penal subjetiva; (iv) presença de condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e trabalho formal; (v) adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Colacionam precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em amparo às teses defensivas. Requerem, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteiam o relaxamento da prisão com trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Fundamentação 2.1. A atuação do Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se à análise dos pedidos de habeas corpus em que “a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista” e que recaiam sob medida de caráter absolutamente urgente, que não possa ser apreciada no horário regular de expediente forense, nos termos do que disciplinam os arts. 10, I, e 11, caput, da Resolução n° 186/2017 – O.E/TJPR. Portanto, a atuação deste Plantão Judiciário somente se justifica diante de constrangimento ilegal patente, incontroverso e insuscetível de reparo pela via ordinária. Não é a hipótese dos autos, pelas razões que passo a expor sinteticamente. No presente caso, o paciente encontra-se em prisão preventiva (mov. 27.1 - autos 002440-84.2026.8.16.0050), a qual foi mantida em sede de audiência de custódia (mov. 49.1), o que implica uma restrição à…
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