Processo 0090637-58.2014.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0090637-58.2014.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC)
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0090637-58.2014.8.17.0001 APELANTE: DELBAO SILVA ALENCAR FILHO APELADO(A): RENAULT DO BRASIL S.A, EUROVIA VEICULOS S/A INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DELBÃO SILVA ALENCAR FILHO, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de EUROVIA VEÍCULOS S/A e RENAULT DO BRASIL S/A, perante a 8ª Vara Cível da Comarca do Recife (S26). Objeto da lide: Da análise da petição inicial (Id. 38179706), depreende-se que a controvérsia versa sobre vícios de fabricação e defeitos persistentes identificados em veículo novo, adquirido pelo autor em 2011, no valor de R$ 39.500,00. Segundo a narrativa autoral, o automóvel apresentou, logo após a aquisição, diversos problemas técnicos e estruturais, a exemplo de ruídos anormais na direção, falhas de alinhamento, problemas nos bancos, no acabamento interno, na suspensão e na pintura, que motivaram sucessivos retornos à concessionária autorizada, sem resolução definitiva. O autor sustentou, ainda, que os vícios ocasionaram significativa depreciação do bem, que foi avaliado em R$ 22.500,00 apenas um ano após a compra, conforme estimativa realizada pela própria ré. Pleiteou, por fim, indenização por danos materiais e morais. Sentença de 1º grau: Em sua decisão (Id. 38180238), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a venda antecipada do veículo pelo autor inviabilizou a produção da prova pericial, comprometendo o exame do nexo causal entre os defeitos alegados e os danos postulados. Por consequência, considerou não demonstrado o direito do demandante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentos do Recurso de Apelação: Em suas razões recursais (Id. 38180252), o apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando que os vícios do veículo restaram sobejamente comprovados por meio de farta documentação, composta por ordens de serviço, laudos de avaliação, registros fotográficos e avaliação econômica realizada pela própria empresa ré. Argumenta que o juízo a quo deixou de considerar que a responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e que a perda da prova pericial não impede o acolhimento do pedido, quando presentes outros elementos de convicção válidos e suficientes. Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento de R$ 11.430,50 a título de danos materiais e indenização por danos morais. Contrarrazões: As rés apresentaram contrarrazões (Ids. 38180287 e 38180271), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que não restou demonstrada a existência de vícios ocultos, tampouco o nexo causal entre as supostas falhas e os prejuízos alegados. Ressaltam que não houve má-fé ou omissão na prestação do serviço, e que a ausência de perícia compromete a higidez probatória necessária à condenação. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Do breve resumo da lide Consta na inicial que o autor, Delbão Silva Alencar Filho, adquiriu, em julho de 2011, junto à concessionária Eurovia Veículos S/A,…

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