Processo 0090642-90.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090642-90.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090642-90.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAPONGAS AgravanTE: sÉRGIO KIYOSHI TAMARI AgravadO: município DE ARAPONGAS RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) I. Situação fática Nos autos de execução fiscal sob nº 0002495-84.2025.8.16.0045, a r. decisão de mov. 59.1, rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Agravo de instrumento: A parte executada, requer, preliminarmente, a dispensa do recolhimento do preparo recursal, em razão da atuação do patrono na condição de curador especial nomeado ao executado revel citado por edital, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, preliminarmente, pela nulidade da decisão agravada por ter fundamentado a análise da prescrição do IPTU em dispositivos do Código Tributário do Município de Andirá, embora a execução fiscal tenha sido proposta pelo Município de Arapongas. Afirma que a utilização de legislação municipal estranha à lide evidencia vício de fundamentação, impondo a anulação da decisão. Em preliminar de mérito aduz a consumação da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2020, alegando que a constituição definitiva do IPTU ocorreu em momento anterior ao vencimento da exação, de modo que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do CTN teria transcorrido quando do ajuizamento da execução fiscal. Argumenta, também, que incumbia à Fazenda Pública demonstrar a data da notificação do lançamento, ônus do qual não teria se desincumbido. Alega, ademais, contradição da decisão recorrida ao reconhecer defeito no detalhamento dos débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa, decorrente da cobrança conjunta de IPTU e taxas em rubrica única, mas, ao mesmo tempo, rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade sem determinar a substituição do título executivo. Defende, sucessivamente, a necessidade de intimação da Fazenda Pública para substituição da CDA, com devolução do prazo de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o trâmite da execução fiscal, especialmente os atos expropriatórios incidentes sobre imóvel já penhorado. III. Análise do pedido liminar A pretensão deve ser examinada à luz do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. E, nessa toada, não obstante as alegações tecidas pela agravante, inexistem razões para concessão do efeito suspensivo pleiteado. IV. Inicialmente, requer o agravante, nas razões do recurso, a concessão da gratuidade da justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica o direito à gratuidade da justiça quando é o caso de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais. Em se tratando de pessoa natural, há, em tese, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 99 do diploma legal em epígrafe. Todavia, a presunção de hipossuficiência econômica não decorre do simples fato de a parte estar sendo representada por curador especial, uma vez que a curatela não se deu em razão da ausência de recursos, mas, para se assegurar a paridade de…
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