Processo 0090657-44.2004.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1 - Trata-se de demanda proposta há 22 anos, estando a autora com 30 anos de idade. Dessa forma, impõe-se a regularização de sua representação processual, com a vinda de seus documentos pessoais, bem como de procuração outorgada pela demandante. 2 - Nessa senda, deverá a parte autora comprovar não ter condições materiais para a aquisição do insumo, para que esteja configurado o dever dos entes estatais em auxiliá-la, considerando que a concessão de insumo se amolda ao dever de tratamento médico aos necessitados, indicado na Constituição Federal como pilar do Sistema Único de Saúde' A propósito, 'mutatis, mutandis': DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento de insumos médicos indispensáveis ao tratamento de saúde de paciente laringectomizado, sob o fundamento de ausência de atendimento aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial estava suficientemente instruída para permitir o regular prosseguimento da ação de fornecimento de insumos médicos; e (ii) estabelecer se são aplicáveis ao caso as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativos ao fornecimento judicial de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda versa sobre fornecimento de insumos médicos necessários ao tratamento de saúde, e não sobre medicamentos, razão pela qual não se aplicam as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, restritas expressamente ao fornecimento de fármacos. 4. O próprio Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema 1.234, excluindo de sua incidência os insumos, órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em regime domiciliar. 5. Em hipóteses de fornecimento de insumos médicos, permanece aplicável o entendimento consolidado no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação das ações e serviços de saúde. 6. O direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição da República, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar tratamento adequado, contínuo e compatível com as necessidades do paciente. 7. A documentação apresentada com a inicial é suficiente, em juízo de cognição inicial, para demonstrar a necessidade dos insumos prescritos, a hipossuficiência econômica do autor e a pertinência do pedido, não se justificando o indeferimento da petição inicial. 8. O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo configuram medida excessiva, devendo ser anulada a sentença para viabilizar a regular instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF aplicam-se exclusivamente às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, não alcançando pedidos de fornecimento de…
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