Processo 0090659-86.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0090659-86.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0090659-86.2019.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0090659-86.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00386180 RECTE: CLÁUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 RECORRIDO: MÁRCIA BARROS BARBOSA ADVOGADO: WALTER BARCELLOS DUQUE OAB/RJ-127679 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0090659-86.2019.8.19.0001 Recorrente: CLÁUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA Recorrida: MÁRCIA BARROS BARBOSA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, id. 861 e id. 899, tempestivos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 590, 830 e id. 852, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 472) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O RECONHECIMENTO DA FIRMA DA AUTORA NA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARCO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. ME E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Trata-se de ação em que a Demandante narra que, em 29/11/2017, foi surpreendida com telegrama da Caixa Econômica Federal - CEF, comunicando débito decorrente de aval em operação de crédito da sociedade empresária Marco Brasil Distribuidora LTDA. Afirma que não teria sido sócia da sociedade empresária, nem avalizado operação de crédito da referida empresa. Alega que o Réu, Tabelião do Cartório do 10.º Ofício de Notas, reconheceu assinatura como sendo sua, por autenticidade, em alteração contratual da aludida sociedade empresária, incluindo-a como sócia. Ressalta que, por ser agente de investimento em operadora de mercado financeiro, a negativação de seu nome impediria o exercício de sua profissão. Informa que, em ação ajuizada em face da CEF, perante o 4.º Juizado Especial Federal, fora reconhecida a fraude, e declarado inexistente o débito do contrato com a sociedade empresária. Salienta que outro sócio admitido na sociedade empresária, ajuizara ação na 2.ª Vara Federal de Blumenau em face da CEF, na qual igualmente teria sido reconhecida a fraude do contrato bancário. Por fim, afirma que seu nome foi negativado por dívida não contraída. Inicialmente, cumpre rejeitar a arguição da preliminar de mérito da prescrição. Observa-se que, inobstante o ato notarial impugnado ter sido praticado em 2014, a Demandante somente tomou ciência em 29/11/2017, como se vê do documento de index 24. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em 18/04/2019, não se verifica o implemento da prescrição. Quanto à responsabilidade do Demandado, encontra-se assentada na teoria do risco administrativo e tem amparo no artigo 37, §6.º da Constituição Federal. Nesse sentido, o Suplicado é responsável pelos atos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso. Sendo objetiva a responsabilidade do Réu, suficiente comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. Aplica-se ainda ao Demandado, o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.935/94: ¿Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia,…

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