Processo 0090665-36.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0090665-36.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0090665-36.2026.8.16.0000     1. Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Antonio José Rodrigues Neto Tavares da Silva (OAB/PR 107.165), em favor de NATAN ULIAN DA SILVA, contra ato atribuído ao Juízo das Garantias da Vara Criminal de Primeiro de Maio, nos autos da Ação Penal nº 0000895-06.2026.8.16.0138, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). O paciente foi preso em flagrante em 01/07/2026, quando, em abordagem realizada em uma conveniência, foram localizados no interior do veículo GM/Montana 127 gramas de maconha acondicionados em embalagens plásticas, a quantia de R$ 2.716,00 em espécie, um celular e uma máquina de cartão PagBank. O impetrante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão impugnada apoiou-se em premissa fática falsa, ao afirmar a existência de investigação policial prévia sobre o paciente, quando, na verdade, a abordagem foi fortuita, decorrente de patrulha genérica ("Operação Extrajornada"), conforme depoimentos dos próprios policiais condutores (movs. 1.4 e 1.6); (ii) o relatório informativo constante do mov. 9.1 dos autos de origem teria sido elaborado post factum, com o propósito de fabricar narrativa de habitualidade para justificar a decretação da preventiva, inexistindo, contudo, qualquer inquérito, termo circunstanciado ou registro anterior por tráfico de drogas contra o paciente; (iii) inexistem elementos concretos de mercancia — as porções apreendidas seriam desiguais em peso e sem padronização típica do varejo (o que revelaria estoque para consumo pessoal), o dinheiro apreendido seria composto por cédulas de alto valor, sem notas trocadas, coincidente com a remuneração da atividade lícita do paciente, e foi apreendido cigarro artesanal parcialmente consumido (mov. 1.15), evidência empírica de uso próprio; (iv) o paciente exerce atividade lícita como microempreendedor individual, no ramo de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos (CNPJ 53.140.404/0001-47), o que justifica a posse da máquina de cartão, sendo o veículo GM/Montana instrumento de trabalho — circunstância comprovada por conversas anexadas ao mov. 1.7 (WhatsApp com a companheira); (v) a gravidade abstrata do delito não é suficiente para fundamentar a preventiva, sendo desproporcional a segregação cautelar quando o prognóstico condenatório caminha para o regime aberto ou para penas alternativas, à luz do art. 282, II, do CPP e da orientação do STF (HC 97.256; HC 101.291; ARE 663.261) e dos Temas 1.154, 1.241 e 1.262 do STJ; (vi) o paciente é tecnicamente primário, sendo vedado, por força da Súmula 444/STJ, o uso de ação penal em curso para agravar sua situação processual, mostrando-se indevida a caracterização de "progressão delitiva" com base em procedimentos ainda em estágio embrionário; (vii) nos autos nº 0000606-73.2026.8.16.0138 (Vara Criminal de Primeiro de Maio), referentes a fato anterior de porte ilegal de arma de fogo, o paciente estaria cumprindo com rigor as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas (mov. 26.1), inexistindo registro de descumprimento, comportamento que afasta a presunção de risco à ordem pública; (viii) mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração…

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