Processo 0090684-42.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0090684-42.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0090684-42.2026.8.16.0000   Recurso:   0090684-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Agravante(s):   JOÃO NOMA Agravado(s):   OSVALDO FERREIRA JUNIOR DOMINGOS MARTINS Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de prestação de contas, autos nº 0012807-05.2008.8.16.0017, rejeitou as impugnações à proposta de honorários periciais e a homologou, no valor de R$ 120.000,00 (mov. 1.071 e 1.083). A agravante afirma que os honorários são desproporcionais; o valor é fruto da estimativa de 165 horas técnicas e remuneração de R$ 818,00 por hora, embora a tabela da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR) indique hora técnica de R$ 463,75; a utilização da tabela do SICONTIBA, como parâmetro de cálculo, não se justifica, devendo-se adotar hora técnica mais próxima da praticada no mercado; inexiste complexidade que justifique tal montante; deve ser concedido efeito suspensivo e, ao final, provido o recurso (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE Da hipótese de cabimento do recurso   A admissão do agravo de instrumento é limitada às situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e em dispositivos legais esparsos, espalhados pela legislação, conforme se verifica:   Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   A ação de prestação de contas é dividida em duas etapas. Enquanto a primeira mais se assemelha a uma demanda exibitória documental, pois culmina com a ordem judicial de apresentação dos documentos reclamados, a segunda envolve a juntada da documentação e seu julgamento. Acerca desta espécie de ação judicial, a doutrina comenta:   O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. “Cumprida a primeira fase da prestação de contas e transitada em julgado a sentença e homologada, na ocasião processual seguinte é inadmissível reabrir o debate referente às questões…

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