Processo 0090707-85.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0090707-85.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
6ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0090707-85.2026.8.16.0000 JM Recurso:   0090707-85.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Progressão de Regime Impetrante(s):   Pamela Cristina de Maia  Paciente(s):   Juliano R.     Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  I. Caso em exame  1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que cumpre pena de reclusão, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão do juízo da execução penal que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime em razão da pendência de homologação de falta grave por outro juízo. Sustenta-se que o paciente já teria implementado o requisito objetivo para progressão, inclusive com remição de pena, permanecendo indevidamente em regime mais gravoso por demora estatal, inexistindo fundamento atual para manutenção no regime fechado. A decisão apontada como coatora reputou prejudicada a análise dos benefícios executórios até a definição da falta grave pelo juízo competente.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a utilização do habeas corpus para impugnar decisão que indefere ou posterga a análise de progressão de regime na execução penal; e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ e eventual concessão da ordem.  III. Razões de decidir  3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio quando a decisão impugnada comporta impugnação específica, tal como o agravo em execução previsto na Lei de Execução Penal. A utilização do writ como sucedâneo recursal compromete a lógica do sistema recursal e não se coaduna com a cognição sumária própria da via eleita.  4. No caso concreto, a insurgência dirige-se contra decisão do juízo da execução que condicionou a análise de benefícios à prévia apuração e homologação de falta grave, providência que demanda exame fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus, o qual exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.  5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da inadequação da via apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Contudo, tais circunstâncias não se verificam, uma vez que a pendência de apuração de falta grave impacta diretamente no cálculo de benefícios executórios, incluindo o requisito subjetivo e eventual perda de dias remidos.  IV. Dispositivo  7. Habeas corpus não conhecido.  Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisão que trata de progressão de regime, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre diante da necessidade de apuração de falta grave que interfere na execução penal.  Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 112; 127; 197; RITJPR, art. 182.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.023.706/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0033211-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026.  Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um…

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