Processo 0090717-24.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0090717-24.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOCIANE PEDRO DE MENDONÇA Réu(s): PARANA BANCO S/A Página . de . RELATÓRIO A autora narrou ter firmado com o banco réu os contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-331 e nº XXX.XXX.XXX-XX-331. Relatou que, em 18/04/2021, os contratos foram refinanciados, gerando dois novos ajustes, os quais, apenas cinco dias depois, foram alvo de outro refinanciamento. Explicou que tal sucessão de operações implicou a unificação das dívidas no contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331. Prosseguiu afirmando que, embora quitados os empréstimos originários (n° XXX.XXX.XXX-XX-331 e nº XXX.XXX.XXX-XX-331), por intermédio dos referidos refinanciamentos, eles causaram a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que implicou grave lesão à sua imagem. Assim, com fulcro na legislação consumerista, buscou a declaração da inexigibilidade da dívida negativada e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado, sugerindo o valor de R$15.000,00. Pugnou pela concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 8). Citado (mov. 12), o réu apresentou contestação. Sustentou a regularidade dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-331 e n° XXX.XXX.XXX-XX-33, conforme reconhecido pela própria autora na exordial. Esclareceu que as operações de refinanciamento dos sobreditos ajustes foram reprovadas/canceladas, de modo que não houve averbação no INSS, tendo sido mantidas as condições contratuais originárias. Explicou que a cadeia negocial dos contratos teve início com os empréstimos XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331, que não integram os autos e que foram refinanciados em 01/10/2020 e liquidados em 09/10/2020, resultando nos ajustes objeto da demanda, que se encontram inadimplidos desde 10/09/2022. Mencionou que os ajustes não estão sendo descontados por falta de margem, o que legitima a negativação. Salientou que o SCR não é um cadastro negativo do cliente, mas sim um sistema de acompanhamento e fiscalização utilizado pelas instituições financeiras e pelo BACEN, não gerando quaisquer prejuízos ao consumidor. Negou a ocorrência de danos morais. Na hipótese de condenação, suplicou pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para o arbitramento da indenização. Reputou descabida a inversão do ônus da prova. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 14.1). Réplica no mov. 18. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 20), ambas suplicaram pelo julgamento antecipado dos pedidos (movs. 22 e 24). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), tendo em vista o desinteresse das partes na atividade probatória, sem desconsiderar que a documentação constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. No mérito, não há dúvidas de que o CDC é aplicável ao caso, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo banco demandado (súmula 297/STJ).…
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