Processo 0090731-08.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0090731-08.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ P O D E R JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível A u t o s nº: 0090731-08.2025.8.16.0014 A utora: MARIA SOLANGE DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente “Ação Reparatória De Danos Materiais E Repetição De Indébito C.C. Indenização Por Danos Morais Com T utela” Alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de seguros, a fi rmando não os ter contratado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos seguros. Ao fi nal, postulou a declaração de nulidade da contratação, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, que perfazem o montante de R$112,68, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Após determinação para emenda da petição inicial, oportunidade em que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1), a determinação foi devidamente cumprida (mov. 12.1). Na sequência, a tutela de urgência foi parcialmente deferida (mov. 14.1).Citado, o réu apresentou contestação (mov. 21.1), Alegou, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais e conexão com outros autos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência da demanda. Apresentou documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora em réplica, refutou as alegações da contestação, rea fi rmando o contido na inicial (mov. 28.1). Intimadas à especi fi cação de provas (mov. 31.1). A parte ré nada requereu (mov. 34.1). A parte autora requereu prova pericial grafotécnica digital (mov. 35.1). Saneado o processo, foram delimitados os pontos controv ertidos e parcialmente invertido o ônus da prova em favor da parte autora, competindo-lhe apenas a demonstração dos danos morais e materiais. Em seguida, as partes foram novamente intimadas para especi fi carem as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1). A parte autora reiterou o pedido de prova grafotécnica (mov. 41.1.), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (mov. 42.1). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO T endo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova oral e por inexistir requerimento de prova pelas partes que efetivamente se presta para eventual solução do ponto controvertido de acordo com o ônus da prova redistribuído em saneamento, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Mérito O cerne das discussões do presente feito consiste em: a) se o autor realizou a contratação com o réu (contrato objeto da lide); b) a autenticidade do documento juntado no mov. 21.2, veri fi cando se a assinatura eletrônica nele constante foi efetivamente realizada pela parte autora. c) se o réu falhou na prestação do serviço bancário e/ou a presença de ev entual excludente da responsabilidade (CDC, art. 14, §3°); d) se o autor faz jus à repetição de valores, e respectiva extensão (danos materiais); e) se o autor sofreu prejuízos morais, e respectiva extensão. Pois bem, quanto aos itens “a” e “b”, veri fi ca-se que a parte ré, com o objetivo de comprovar a contratação do seguro, objeto da lide, apresentou contrato (mov. 21.2) e “trilha de auditoria” (mov. 21.5). Ocorre que a parte autora impugnou a assinatura eletrônica aposta no contrato em questão, alegando fraude da contratação e apontando as incongruências presentes no ato…

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