Processo 0090757-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090757-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0090757-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): CLAUDIO AUGUSTO CARNIERI Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090757-14.2026.8.16.0000 AI 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado Claudio Augusto Carnieri, em face da decisão interlocutória (mov. 619.1/origem) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002132-14.2020.8.16.0194, na qual o juízo a quo afastou a impugnação à penhora apresentada por ele, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes da natureza salarial dos valores bloqueados. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o executado/agravante sustenta que o valor bloqueado no mov. 615.2/origem, no montante de R$ 3.757,53, é quase idêntico ao líquido recebido de seu empregador (Sociedade Thalia), no importe de R$ 3.757,00, conforme holerite juntado ao mov. 613.1/origem, o que demonstraria a natureza salarial da quantia constrita. Aduz que a verba salarial, por se tratar de valor de natureza remuneratória, é protegida pela impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, em respeito à preservação do mínimo existencial, e ressalta a manifesta ilegalidade do bloqueio da integralidade do salário, sustentando que a constrição priva o executado/agravante das condições mínimas para o seu sustento e de sua família. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão do comando da parte final da decisão agravada, para impedir o levantamento do valor pela instituição financeira exequente/agravada, e, ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão e reconhecida a impenhorabilidade do valor constritado. É o breve relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que o executado/agravante foi intimado da decisão em 26/06/2026 (sexta-feira) (mov. 622.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis se iniciou em 29/06/2026 (segunda-feira), tendo o recurso sido interposto em 06/07/2026 (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que juntou a respectiva guia e comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.2/TJ), e vinculou guia de pagamento (mov. 625.0/origem). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 619.1/origem): 1. Trata-se de impugnação à penhora (mov.608.1) onde a parte afirma que fora penhorado seu salário, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou (mov.617.1). Pois bem. 2. Da análise do…
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