Processo 0090759-81.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0090759-81.2026.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Cianorte Agravante: Mateus Teixeira dos Santos Agravado: Banco do Brasil S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Bueno da Graça ao mov. 19.1 dos autos n. 0003140-03.2026.8.16.0069, da ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de concessão de tutela de urgência. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por MATEUS TEIXEIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro, após realizar tratativas para contratação de serviços relacionados à intermediação de viagem ao exterior, incluindo câmbio, passagens e transporte. Aduz que, confiando no suposto prestador de serviços, realizou transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00, em 31/05/2024, para conta indicada pelo interlocutor, tendo posteriormente constatado tratar-se de fraude, razão pela qual busca a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores e pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço bancário. É a síntese do necessário. Decido. 3. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, de forma simultânea, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do requisito da probabilidade do direito, cumpre destacar que o art. 300 do CPC exige que a parte que pleiteia a antecipação de tutela apresente prova robusta e consistente de suas alegações, apta a convencer o julgador de que estas representam a verdade que se consolidará ao final do processo. Sob tal perspectiva, não se evidencia, de plano, falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessária análise mais aprofundada acerca da dinâmica da fraude, dos mecanismos de segurança adotados e da eventual existência de nexo causal, o que demanda dilação probatória, neste sentido: [...] Ademais, dos elementos documentais trazidos aos autos, em especial as conversas via WhatsApp (mov. 1.3), extrai-se que o autor entabulava negociação voltada à intermediação de ingresso irregular em território estrangeiro, por meio de agentes popularmente denominados “coiotes”. Nesse contexto, sem adentrar em qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor, não se pode desconsiderar que a relação estabelecida não se pautava, ao menos em tese, por parâmetros ordinários de boa-fé objetiva típicos das relações negociais regulares. Assim, admitir, neste momento, a responsabilidade da instituição financeira implicaria, em última análise, permitir que a parte autora se beneficie da própria conduta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio segundo o qual ninguém pode alegar a própria torpeza em proveito próprio. Outrossim, também não se verifica o requisito do perigo de dano. Conforme narrado, o fato ocorreu em 31/05/2024, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 2026, evidenciando lapso temporal significativo entre o evento e a propositura da demanda,…
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