Processo 0090765-88.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL CAS H ABEAS CORPUS N. 0090765-88.2026.8.16.0000 C OMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE C AMBÉ - 3ª VARA JUDICIAL I MPETRANTE : MARIA EDUARDA DANTAS SILOTO P ACIENTE : ROBERTO CARLOS MASSOLA R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Roberto Carlos Massola, preso preventivamente nos autos n. 0005317-91.2026.8.16.0148, em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes. Sustenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 01.07.2026, em decorrência de abordagem policial motivada por denúncia anônima de fracionamento e comércio de maconha. Alega que da narrativa policial não se extrai qualquer elemento objetivo e individualizado que autorizasse a abordagem e consequentemente, a revista pessoal do paciente. Junta à inicial imagens com o intuito de colocar em dúvida a cronologia apresentada pela equipe policial a fim de reforçar a ausência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, revista pessoal e ingresso domiciliar. Aponta que não houve qualquer investigação prévia que corroborasse com a ação repressiva. Alega ainda a ausência de fundamentação idônea e individualizada na decisão que converteu a prisão em preventiva. Aponta que a prisão se justificou pela gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, com emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem individualização da conduta a cada agente, com expressões que poderiam justificar a prisão de qualquer pessoa presa em flagrante. Sustenta que a decisão rejeitou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão sem apontar a inadequação ao caso específico, requerendo assim, a Página 1 de 27T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL substituição da prisão preventiva por alguma das medidas, como monitoração eletrônica. No tocante ao pedido liminar, argumenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo a concessão imediata de medida liminar para determinar a soltura do paciente até o julgamento do presente writ. Nessa toada, requer: a) o conhecimento do ‘habeas corpus’; b) a concessão da medida liminar para determinar a expedição do alvará de soltura ou, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão; e c) no mérito, a confirmação da liminar com o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, com o relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura; d) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de relaxamento, o reconhecimento da ausência de fundamentação e individualização na decisão que decretou a prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, com ou sem mas medidas cautelares; É, em síntese, o relatório. II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349…
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