Processo 0090779-33.2010.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0090779-33.2010.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0090779-33.2010.4.01.3800/MG EXECUTADO : GERALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA REIS (OAB MG118393) ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por  GERALDO SOARES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O INSS deflagrou o cumprimento de sentença objetivando o ressarcimento dos valores pagos ao executado a título de tutela antecipada que foi posteriormente revogada, apontando um débito no valor de R$ 101.707,84 . A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, que os valores seriam irrepetíveis com fulcro no item 19 do Tema 692 do STJ, sob o argumento de que a revogação da tutela de urgência ocorreu em razão de mudança superveniente de jurisprudência (Tema 546/STJ), o que exigiria a modulação dos efeitos para impedir a devolução. Subsidiariamente, requereu que eventual desconto fosse estipulado em percentual inferior a 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário, considerando a sua condição socioeconômica. O INSS apresentou resposta à impugnação aduzindo que a tese firmada no Tema 692 do STJ determina a obrigatoriedade da devolução dos valores. Defendeu também a impossibilidade de fixação de desconto abaixo dos limites previstos pela legislação previdenciária e pela regulamentação da autarquia, amparada no art. 115, II, da Lei 8.213/91. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada e ao percentual de desconto aplicável em eventual benefício. Inicialmente, cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reapreciar o Tema Repetitivo 692, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." No caso em apreço, o executado invoca o item 19 do acórdão paradigma, argumentando que a revogação se deu por mudança de jurisprudência e que, assim, a superação do precedente deveria afastar a obrigação de devolução. Contudo, tal alegação não tem o condão de desconstituir o débito na presente fase processual. Isso ocorre porque a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos precariamente foi expressamente reconhecida e determinada no Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O referido julgamento deu provimento à apelação do INSS "para reformar a sentença, a fim de autorizar o cumprimento de sentença para a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos precariamente pela parte autora, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" . Esse acórdão transitou em julgado em 22/10/2024, conforme certidão constante nos autos. Dessa forma, a condenação à devolução dos valores encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, restando incabível a rediscussão do mérito da restituição e da irrepetibilidade da verba em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de flagrante ofensa à segurança…

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