Processo 0090783-35.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0090783-35.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVALDO ESTEVAO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232515383, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL SEM INCAPACIDADE TOTAL. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA CONFIRMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR PRAZO DETERMINADO. I. Caso em exame: Ação previdenciária proposta por segurado que exercia atividade de servente de obras e sofreu acidente de trabalho ao manusear betoneira, resultando em amputação traumática de dedos da mão direita. O autor recebeu auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado administrativamente. Sustenta incapacidade total e permanente para o trabalho e requer: (i) aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%; (ii) subsidiariamente, restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; ou (iii) sucessivamente, concessão de auxílio-acidente. Foi deferida tutela de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário por 12 meses. II. Questão em discussão: (i) se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho geram incapacidade total e permanente apta a justificar aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se há incapacidade temporária que autorize o restabelecimento do auxílio-doença; e (iii) se o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir: A perícia judicial constatou que o autor apresenta amputação traumática de dedos da mão direita, decorrente de acidente de trabalho, com sequela consolidada e redução permanente da capacidade laborativa estimada em 13%, exigindo maior esforço para o desempenho da atividade habitual, mas sem incapacidade para o trabalho. Ausente incapacidade total ou temporária atual, não estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Embora presentes os requisitos do auxílio-acidente (acidente, sequela definitiva e redução da capacidade), restou comprovado que o autor já é titular de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento, sendo vedada a cumulação de benefícios dessa natureza (art. 124, V, da Lei nº 8.213/91). A tutela de urgência concedida no início do processo mostrou-se adequada diante dos elementos então existentes, sendo cabível apenas sua confirmação quanto ao período determinado. IV. Dispositivo e tese: Pedido parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência para garantir ao autor o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 meses a partir da implantação. Indeferidos os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de novo auxílio-acidente. Vistos etc. RIVALDO ESTEVÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Acidentário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),…
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