Processo 0090786-19.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0090786-19.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090786-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238770849 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARLENE JOSE DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e a condenação do réu à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa, alega ter constatado a averbação fraudulenta de 6 (seis) contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, todos datados do mesmo dia, com descontos mensais que somam R$ 677,53. Sustenta que jamais celebrou tais negócios jurídicos e que apenas o valor referente a um dos empréstimos (R$ 10.316,65) foi depositado em sua conta bancária. Pugnou pela aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e condenação do banco. O juízo proferiu decisão saneadora deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, invertendo o ônus da prova e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial em tecnologia da informação. O réu apresentou defesa alegando a validade e a regularidade das contratações eletrônicas. Afirma que as operações foram validadas por meio de biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos. Defendeu a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor liberado. O laudo pericial de informática foi juntado aos autos. O expert concluiu que, embora haja similaridade facial nas fotos apresentadas pelo banco, o sistema de contratação não utilizou tecnologia liveness detection nem autenticação de dois fatores independente. Além disso, constatou divergências na geolocalização e a ausência de envio dos arquivos com código hash pelo réu. Concluiu que não há evidências suficientes para afirmar que a autora realizou as contratações. Intimado sobre o laudo, o réu apresentou manifestação e alegações finais, argumentando que o laudo não afasta a tese de "engano justificável" (Tema 929 do STJ) e pugnando pelo afastamento da restituição em dobro e dos danos morais, insistindo na compensação de valores. A parte autora apresentou manifestações reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento após a perícia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, porquanto já superadas na decisão saneadora. A relação jurídica subjacente é de consumo, figurando a autora como consumidora hipervulnerável em razão da idade e o banco réu como fornecedor de serviços creditícios, com incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. A controvérsia cinge-se à…

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