Processo 0090800-82.1994.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0090800-82.1994.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0090800-82.1994.5.17.0003 RECLAMANTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (440) RECLAMADO: ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef0a7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O presente feito encontra-se na fase de execução de precatório trabalhista, no qual se discute, neste momento, a destinação dos créditos da falecida substituída processual Waldenyr Amaral de Mattos, cujo óbito ocorreu em 11 de julho de 2016. Em razão do falecimento da titular do direito, iniciou-se o procedimento de regularização do polo ativo para a destinação das cotas-partes aos herdeiros legítimos. A requerente Leonice Amaral de Mattos apresentou manifestação em juízo solicitando a homologação de sua habilitação direta e o levantamento de sua cota-parte, correspondente a vinte e cinco por cento do montante executado. Ela comprovou sua filiação de forma direta e regularizou sua representação por meio de patrono constituído nos autos. Por sua vez, os sucessores Leonardo Tonassi de Mattos e Raphael Pasini de Mattos protocolaram petição conjunta de habilitação processual. Eles noticiaram o falecimento superveniente dos herdeiros originais da falecida, Otoniel Amaral de Mattos e Waldionor Carlos de Mattos, postulando a liberação dos quinhões correspondentes às suas respectivas estirpes hereditárias, com base nos documentos de óbito e procurações anexadas aos autos. Decido. A sucessão processual por morte da parte encontra amparo direto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Essa regra estabelece que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores legítimos, devendo o processo prosseguir após a devida regularização do polo ativo da relação jurídica processual. No âmbito processual trabalhista, o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 prevê que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, dispensando-se a necessidade de abertura de inventário ou de partilha judicial de bens. Os documentos apresentados comprovam que Waldenyr Amaral de Mattos faleceu na condição de viúva, deixando quatro filhos: Leonice, Regina Lúcia, Otoniel e Waldionor. Diante da ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, o crédito trabalhista deve ser dividido de forma igualitária entre os quatro descendentes na linha civil, correspondendo a fração ideal de vinte e cinco por cento para cada filho legítimo. A requerente Leonice Amaral de Mattos comprovou satisfatoriamente sua condição de filha e herdeira direta por meio de sua documentação civil. Além disso, a herdeira outorgou procuração válida ao advogado constituído nos autos. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento de sua habilitação processual e a liberação de seu quinhão de vinte e cinco por cento do crédito. Dessa forma, resta superada qualquer exigência de prévio inventário, legitimando a habilitação direta de Leonice Amaral de Mattos como sucessora legítima para postular sua fração ideal de vinte e cinco por cento sobre o montante devido nos autos, resguardando-se a…

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