Processo 0090830-72.2023.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090830-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: EDUARDO JOAQUIM DE SANTANA SENTENÇA EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo 2.º do art. 240 do Código de Processo Civil sem a efetivação da citação do réu. Ausência de requerimento de conversão da ação em execução. Arts. 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Intimação. Descumprimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Vistos etc. BANCO ITAUCARD S.A, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em face de EDUARDO JOAQUIM DE SANTANA. Deferida a liminar de busca e apreensão, a diligência não foi realizada em razão do bem não se encontrar no endereço indicado. Tendo sido ultrapassado o prazo previsto no parágrafo 2.º do art. 240 do Código de Processo Civil sem a efetivação da citação do réu, o Juízo determinou a intimação da parte autora para requerer a conversão da ação em execução, conforme determina a legislação de regência. Todavia, apesar de o juízo ter expressamente negado a realização de novas diligências e de envio de ofícios destinados a órgãos públicos, a parte autora ignorou a decisão judicial e pediu a realização de novas diligências para a localização do bem. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/69, após deferida a liminar o bem é apreendido e só então o réu é citado para apresentar defesa. Portanto, a apreensão do veículo é antecedente obrigatório para o cumprimento da citação. Surge a questão: o que fazer quando o bem não é encontrado, apesar das diligências empreendidas para o cumprimento do mandado? É evidente que o processo não pode se eternizar por longos anos, no aguardo da localização do bem a solução se encontra na própria lei, mais especificamente em seus arts. 4.º e 5.º, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. Destarte, não encontrado o bem alienado fiduciariamente, caberia a parte autora requerer a conversão da ação em execução fulcrada no contrato firmado entre as partes (art. 5.º). A conversão implica na mudança de foco que antes era a localização do bem, que se mostrou infrutífera, para a citação do réu, permitindo a triangulação do feito e sua regular tramitação. Uma vez convertida a ação em execução, caso o réu não seja localizado e se encontre em local incerto e não sabido, sempre será possível a sua citação por edital, permitindo que o feito siga o seu curso regular. O que não é possível é permitir a recalcitrância do autor em requerer a…
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