Processo 0090835-94.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0090835-94.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0090835-94.2023.5.22.0000 REQUERENTE: VANDA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e711e proferido nos autos. PROCESSO: 0090835-94.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: VANDA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): SONIA MALENA PAES RIBEIRO, OAB: 2950 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE Advogado(s):    DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 4192133), que o presente precatório contempla valores relativos ao FGTS a serem depositados na conta vinculada da parte exequente, conforme determinado no título executivo judicial. Em razão disso, e no disposto no ATO GP/TRT22 n° 147/2025 deste Tribunal não foi expedido alvará para pagamento direto desses valores à parte exequente.  Petição da parte exequente (Id. 4e75865), por sua patrona, juntando decisão do Juízo da Execução sobre o pedido de liberação direta do FGTS. Despacho do Juízo da Execução (Id. 3710ac7), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente a parte reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo transitado em julgado nos autos da ação originária. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP Nº 147/2025 deste E.Tribunal. Dessa forma, considerando a decisão do Juízo Executório sobre o tema, os valores devidos a título de FGTS devem ser liberados diretamente à parte exequente, com retenção de honorários contratuais, caso existentes. Após, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento de parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do valor residual, observada a ordem cronológica de pagamento do ente executado.  Caso contrário, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório nos registros desta Corte e arquivamento dos autos no PJE de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - V.D.S.R.

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