Processo 0090953-02.2025.8.17.2001

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0090953-02.2025.8.17.2001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090953-02.2025.8.17.2001 REQUERENTE: TULIO ANDRADE CARNEIRO REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR para citação da parte UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 05.657.234/0001-20, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO ID 234008972 Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, TÚLIO ANDRADE CARNEIRO, em face decisão sob ID 226165218 que indeferiu o pleito para concessão de tutela provisória de urgência. O Embargante (ID. 228640223) entende que a decisão embargada foi contraditória pois apesar de reconhecer a existência da enfermidade e a prescrição médica para a intervenção cirúrgica, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de urgência imediata. Sustenta ainda que a decisão foi omissa ao não levar em consideração a idade avançada do autor e a sua maior suscetibilidade a agravamentos clínicos, a comorbidades que intensifica o risco de complicações e o impacto da demora na lesão do manguito rotador, com aumento da degeneração gordurosa dos tendões, dificultando o reparo cirúrgico e piorando sobremaneira o prognóstico funcional. Sustenta ainda haver omissa quanto à impossibilidade jurídica de interferência do plano de saúde na escolha dos materiais indicados pelo médico assistente. Nesta oportunidade, o autor junta novo laudo médico (ID 228640224). Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a consequente autorização imediata da cirurgia com todos os materiais prescritos pelo médico assistente. Registro que a parte demandada ainda não fora citada na presente ação, razão pela qual sua intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos é desnecessária. É o que importa a relatar. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os presentes, afere-se que a decisão atacada, indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência. Inconformado com a decisão acima pontuada, o Embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que houve contradição e omissão, alegando que este Juízo foi contraditório ao reconhecer a existência da enfermidade e prescrição indicando a cirurgia, mas indeferiu a tutela…

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