Processo 0090995-33.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0090995-33.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0090995-33.2026.8.16.0000   Recurso:   0090995-33.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente:   ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV Impetrante:   Mariane Aparecida Siqueira (advogada)   Vistos, etc.   1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central de Maringá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal.   2) A impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) o remédio constitucional é cabível, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do CPP, afirmando que, embora a paciente esteja cumprindo pena definitiva, o habeas corpus é instrumento adequado para sanar constrangimento ilegal relacionado ao direito de locomoção, especialmente quando decorrente de circunstâncias humanitárias excepcionais verificadas no âmbito da execução penal. Esclareceu, ainda, que não pretende rediscutir a condenação nem utilizar o writ como sucedâneo recursal;  (ii)  a paciente cumpre pena definitiva de oito anos de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo cumprido pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Em razão de supostas violações das condições impostas, foi instaurado procedimento para apuração de falta grave, culminando na regressão cautelar ao regime fechado e na expedição de mandado de prisão. Defendeu que diversas violações estavam justificadas por atendimentos médicos, tratamento contra dependência química, acompanhamento no CAPS, deslocamentos para atender necessidades do filho e internação voluntária para tratamento especializado;  (iii)  após o recolhimento ao cárcere, foi produzido estudo social por determinação judicial, o qual concluiu pela existência de grave situação humanitária, demonstrando que a paciente é mãe de cinco filhos menores, dentre eles uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outra de apenas dois anos de idade, exercendo papel central na organização, educação, acompanhamento escolar, cuidados cotidianos e suporte emocional dos filhos;  (iv)  o estudo social identificou consequências efetivas da prisão, como crises de ansiedade em uma filha adolescente, sofrimento emocional em outra e a necessidade de manutenção da rotina e da presença materna para o adequado desenvolvimento do filho diagnosticado com TEA. Alegou também que a paciente prestava assistência indispensável à mãe idosa, aposentada por invalidez, residente sozinha e dependente da filha para atividades cotidianas, consultas médicas e apoio emocional;  (v)  apesar das conclusões do estudo social, o Juízo da execução indeferiu a prisão domiciliar ao fundamento de que os filhos permaneceriam assistidos pelo pai e pela família extensa, conferindo interpretação excessivamente restritiva ao laudo e deixando de reconhecer a imprescindibilidade da presença da paciente no núcleo familiar;  (vi)  a regressão cautelar do regime em razão das violações da monitoração eletrônica não constitui impedimento absoluto à concessão da prisão domiciliar humanitária, devendo prevalecer, no caso concreto, os princípios da dignidade da pessoa humana, da…

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