Processo 0091000-46.2009.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0091000-46.2009.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0091000-46.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA MARTINS RECLAMADO: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85771e proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. A parte executada ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA peticionou no ID 688f16d informando o cumprimento da condição suspensiva estabelecida na decisão homologatória de ID d4d9d3. Para tanto, apresentou certidão imobiliária atualizada da Matrícula nº 53.329 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, na qual constam devidamente averbadas a garantia real (AV-4-53.329) e a restrição de disposição do bem (AV-5-53.329). Diante da formalização da nova garantia, a executada requer a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Vitória/ES para que se proceda ao cancelamento da penhora (AV-13-7.594) incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 7.594, conforme anteriormente pactuado entre as partes e chancelado por este Juízo. O pedido formulado pela parte executada merece acolhimento, uma vez que restou plenamente demonstrada a satisfação da obrigação de substituir a garantia da execução. A substituição do bem penhorado por outro que ofereça segurança idêntica ou superior ao juízo é faculdade que encontra amparo no artigo 847 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. No caso em tela, a averbação da garantia real e da cláusula de indisponibilidade na matrícula do novo imóvel (nº 53.329) assegura a eficácia da execução e o adimplemento do crédito obreiro devido a RODRIGO DA SILVA MARTINS. Assim, a manutenção do gravame sobre o imóvel de Matrícula nº 7.594 configuraria excesso de execução e onerosidade excessiva ao devedor, infringindo o princípio da menor gravosidade da execução insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência que condicionava a liberação do bem antigo, a baixa do registro de penhora é medida de rigor para viabilizar o desembaraço patrimonial da executada. Ante o exposto, defiro o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 7.594 formulado pela parte executada ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA. Expeça-se, com urgência, ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES, ordenando o cancelamento e a baixa definitiva da penhora objeto da Averbação AV-13-7.594 na Matrícula nº 7.594. Em observação aos princípios da celeridade e economia processuais, uma via do presente despacho tem força de ofício da 9ª Vara do Trabalho de Vitória para que se cumpra a determinação supra, no prazo de dez dias. O ofício deverá ser encaminhado preferencialmente por malote digital ou meio eletrônico equivalente, servindo cópia deste despacho como instrumento para o cumprimento da ordem. Após a comprovação do protocolo do ofício, aguarde-se o regular cumprimento do acordo em curso.   VITORIA/ES, 18 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - EPP

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